STJ AREsp 2524052 / MG
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 489 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança em que se pleiteou a liquidação do quantum de R$ 436.311,85, decorrente de descumprimento contratual em empreitada a preço global.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de cobrança e parcialmente procedente a reconvenção para rescindir três contratos de empreitada.
4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para condenar a autora ao pagamento dos acertos rescisórios de ex-funcionários da contratada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se é cabível a responsabilização por perdas e danos por litigância de má-fé; (iii) saber se os arts. 389, 395, 402 e 944 do CC impõem indenização por inadimplemento e mora; (iv) saber se se aplica ao caso o art. 884 do CC, que veda enriquecimento sem causa; (v) saber se houve ato ilícito gerador de dano moral a pessoa jurídica, nos termos do art. 186 do CC; (vi) saber se o art. 421-A, II, do CC reforça a responsabilidade contratual por descumprimento; e (vii) saber se o art. 7º do CPC foi violado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC nem negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo examina e decide, de forma objetiva e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
7. A Corte estadual reconheceu apenas os prejuízos materiais relativos aos acertos rescisórios trabalhistas da massa falida. A revisão dessas conclusões e o acolhimento das teses recursais implicaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.524.052/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)