TJRJ 3004312-86.2025.8.19.0001
CONSUMIDORDIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSOR DOCENTE II - 22 HORAS. SERVIDORA APOSENTADA. PRETENSÃO DE REAJUSTE DOS SEUS PROVENTOS PARA QUE CORRESPONDAM AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E OBSERVEM AS LEIS ESTADUAIS DE Nº 1.614/90 E DE Nº 5.539/09. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO. Caso em exame 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, proposta por professora aposentada da rede pública estadual, que ocupou o cargo de Professor Docente II - 22 horas, em face do Estado do Rio de Janeiro e do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o reajuste dos seus proventos para que correspondam ao piso nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008 e observem as Leis Estaduais de nº 1.614/90 e de nº 5.539/09. 2. Sentença de procedência que condenou a parte ré: (i) a atualizar o piso salarial da parte autora, adequando o seu vencimento-base, devendo ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, observando a paridade e integralidade, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da parte autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes; e (ii) a pagar à parte autora as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, devidamente atualizadas. 3. Irresignados, os Réus apresentaram recurso de apelação. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há necessidade de suspensão do processo, em razão da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001 e do Tema 1.218/STF; (ii) se a servidora inativa, ocupante do cargo de Professor Docente II, faz jus ao piso nacional do magistério, proporcional à sua carga horária de 22 horas semanais; (iii) se é devida a aplicação do interstício entre referências salariais; e (iv) se deve ser observado o Enunciado nº 111 da Súmula do STJ. III. Razões de decidir 5. Desnecessidade de suspensão do processo. Opção da parte autora ao exercício do direito individual de ação. Inteligência do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor - legislação integrativa e complementar à Lei 7.347/85 - que faculta à Autora defender seus interesses e direitos coletiva ou individualmente. Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, que versa sobre a questão debatida na presente demanda, já sentenciada, com resultado favorável à classe e confirmação da sentença em segundo grau de jurisdição. Ausência de determinação de suspensão nacional dos processos no RE 1326541 (Tema nº 1.218/STF), no qual se reconheceu a existência de repercussão geral. 6. Mérito. A constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 foi reconhecida pelo STF (ADI 4.167), tendo o piso nacional como valor de vencimento-base dos profissionais do magistério, aplicável também a aposentados com paridade. 7. Reflexos em toda a carreira, diante da existência de lei estadual que prevê a remuneração das classes a partir do vencimento-base. Magistério público estadual com plano de carreira estruturado de forma escalonada pela Lei nº 1.614/1990. Prevalência da jurisprudência consolidada no Tema 911 do STJ enquanto não revisto. 8. A legislação estadual prevê interstício de 12% entre as referências da carreira (Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º), permitindo a aplicação proporcional do piso aos demais níveis da carreira. 9. Provimento parcial do recurso. No caso dos autos, considerando que a ação foi proposta em 31/03/2025, pode-se concluir que, observando-se a prescrição quinquenal, os Réus deverão pagar as diferenças decorrentes do não cumprimento do Piso Nacional do Magistério no período que abrange o ano de 2020 até abril de 2023, respeitando o interstício de 12% entre os níveis da carreira. Ademais, a partir de maio/2023, os Réus deverão pagar as diferenças decorrentes da não observância do interstício de 12% entre níveis, a serem apuradas em liquidação de sentença. Incidência do Decreto Estadual nº 48.521/23. 10. No que diz respeito à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que se trata de servidora aposentada, merece ser provido o pleito recursal dos Réus de incidência do Enunciado nº 111 da Súmula do STJ, que assim dispõe: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." 11. Em relação à concessão de tutela antecipada, em que pese não haver nenhuma determinação das Cortes Superiores no sentido de suspender os processos em tramitação nas instâncias inferiores, o Presidente deste Tribunal de Justiça, em decisão datada de 12/09/2023, diante da possibilidade de a Suprema Corte decidir de forma diversa da pretendida pelos docentes, determinou, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377- 26.2023.8.19.0000, a suspensão da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam a matéria até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, na forma do Aviso TJ nº 195/2023. Dessa forma, correta a r. sentença ao não apreciar o pedido de antecipação da tutela, pois efeito prático nenhum sobressai do eventual deferimento da medida antecipatória pleiteada. 12. Faz-se necessária a reforma, de ofício, da sentença para afastar a condenação dos Réus ao pagamento da taxa judiciária, uma vez que há isenção da Fazenda Estadual ao pagamento desse tributo, nos termos dos artigos 10, inciso X, e 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 3.350/99, da Súmula 76 deste TJRJ e do Aviso CGJ/TJRJ nº 178/2024. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso dos Réus parcialmente provido e reforma parcial da sentença de ofício. Tese de julgamento: "1. É devida a adequação dos proventos de servidores inativos do magistério ao piso nacional do magistério, de forma proporcional à jornada. 2. Deve ser observado o interstício entre referências previsto na legislação estadual. 3. Deve ser observado o Enunciado nº 111, da Súmula do STJ, não incidindo honorários advocatícios sobre as prestações vencidas após a sentença.'' _______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 3º; Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º; Lei Estadual nº 6.834/2014, art. 1º; Lei Estadual nº 1.614/1990, arts. 1º e 2º; Decreto estadual nº 48.521/2023, art. 1º; CDC, art. 81; CPC, art. 85, § 4º, inciso II; Lei Estadual nº 3.350/99, art. 10, X, e art. 17, IX.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 4.167 e 4.848; STF, Temas 1.218 e 810; STJ, Temas 911 e 905; STJ, Súmula 111; TJRJ, Súmula 76. do Tema 911, fixou tese no sentido de que haverá incidência automática do piso salarial em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações se houver essa previsão na legislação local, como é o caso do Rio de Janeiro.