TJRJ 3007312-94.2025.8.19.0001
TRIBUTÁRIODIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REFLEXOS NA CARREIRA. INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública contra sentença que julgou improcedente pedido de adequação do vencimento-base ao piso salarial nacional do magistério, proporcional à carga horária de 22 horas semanais, com aplicação do interstício de 12% entre referências, conforme previsto na legislação estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, PREVISTO NA LEI Nº 11.738/2008, DEVE SER APLICADO PROPORCIONALMENTE À CARGA HORÁRIA E REPERCUTIR NAS REFERÊNCIAS SUPERIORES DA CARREIRA, CONFORME LEGISLAÇÃO ESTADUAL; E (II) SE HÁ FUNDAMENTO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA NORMA EM RAZÃO DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS OU AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO STF NO TEMA 1.218. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF na ADI 4167/DF, estabelece o piso salarial nacional como vencimento mínimo para os profissionais do magistério da educação básica. 4. O STJ, no Tema 911, firmou que reflexos do piso dependem de legislação local. No Estado do Rio de Janeiro, as Leis nº 1.614/1990 e nº 5.539/2009 preveem escalonamento de 12% entre referências, autorizando repercussão do piso em toda a carreira. 5. A alegação de indisponibilidade financeira não afasta o cumprimento da norma, conforme entendimento do STF e STJ. 6. Reforma da sentença para determinar a adequação do vencimento-base ao piso nacional proporcional à carga horária de 22 horas, com aplicação do interstício legal e pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. 7. Tratando-se de professora ativa, deve ser reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária, com a extinção do processo sem resolução do mérito, em relação ao Rioprevidência, na forma do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva do Rioprevidência, com a extinção do processo em relação a ele, nos termos do artigo 485, IV do CPC. TESE DE JULGAMENTO: "O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, PREVISTO NA LEI Nº 11.738/2008, DEVE SER APLICADO PROPORCIONALMENTE À CARGA HORÁRIA E REPERCUTIR NAS REFERÊNCIAS SUPERIORES DA CARREIRA, QUANDO HOUVER LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVEJA ESCALONAMENTO. 2. A INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA NÃO CONSTITUI ÓBICE À IMPLEMENTAÇÃO DO PISO, POR SE TRATAR DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CF/1988, ARTS. 206, VIII; ADCT, ART. 60, III, "E"; LEI Nº 11.738/2008, ARTS. 2º E 5º; LEI Nº 1.614/1990; LEI Nº 5.539/2009, ART. 3º; LEI Nº 6.834/2014, ARTS. 1º E 7º, § 3º; CPC, ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II E 11; EC Nº 113/2021; EC Nº 136/2025. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STF, ADI 4167/DF, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA; STF, TEMA 810 - RE 870.947/SE; STF, TEMA 1.218 - REPERCUSSÃO GERAL; STJ, TEMA 911 - RESP 1.426.210/RS; STJ, TEMA 905; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0917247-58.2023.8.19.0001; TJRJ APELAÇÃO Nº 0874376-76.2024.8.19.0001.