Decisão · TJRJ

TJRJ 3001008-82.2025.8.19.0000

Rel. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-03-03publicado em 2026-03-05
CIVIL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA E DE PROVA INEQUÍVOCA DA PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu tutela de urgência pleiteada por candidata aprovada em 31º lugar no concurso da ALERJ (Edital nº 02/2016), para o cargo de Especialista Legislativo - QNS, consistente na reserva de vaga, sob o fundamento de ausência de urgência e presunção de legitimidade dos atos administrativos. Na decisão agravada foi indeferida a tutela de urgência por entender o juízo de origem que não restaram demonstrados elementos suficientes que justificassem a mitigação do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que eventual preterição poderia ser corrigida em decisão definitiva, inclusive com nulidade de nomeação indevida. A agravante sustenta que houve preterição em razão de: (i) nomeação irregular de um segundo candidato PcD em vaga de ampla concorrência; (ii) existência de vaga decorrente de exoneração em 2022, não provida até o momento; e (iii) abertura de novo concurso sem antes sanar as irregularidades, embora ainda vigente o certame anterior. Argumenta que o STF, no Tema 784, assegura o direito à nomeação quando há preterição ou abertura de novo concurso ainda válido. Requer, em sede recursal, a concessão de tutela para garantir a reserva da vaga, a fim de resguardar a utilidade do processo e evitar risco de perecimento do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se:(i) se há prova inequívoca de preterição;(ii) a alegada nomeação irregular de candidato PcD e a existência de vaga não preenchida constituem fundamento suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos; e(iii) a decisão agravada, ao indeferir a tutela, deve ser reformada diante do risco alegado pela candidata e da aplicação do Tema 784 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão de liminar em mandado de segurança exige, cumulativamente, a demonstração da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). No caso, não há comprovação suficiente de urgência, pois eventual direito à nomeação poderá ser resguardado em decisão definitiva, inclusive com reconhecimento de nulidade de ato administrativo irregular, não havendo risco de inutilidade do provimento jurisdicional. A reserva da vaga postulada não altera, de imediato, a situação da Agravante, que já declarou não pretender assumir o cargo antes do trânsito em julgado, razão pela qual inexiste urgência a justificar a medida excepcional. Não houve comprovação de abertura de novo concurso que comprometa sua classificação. Não se configura o risco de dano inverso ou de perecimento de direito. Aplica-se ao caso a Súmula nº 58 do TJRJ: "Somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos." IV. DISPOSITIVO: O recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência.
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