Decisão · TJRJ

TJRJ 0858124-95.2024.8.19.0001

Rel. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-03-03publicado em 2026-03-04
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao desprover apelação, reconheceu a prescrição da pretensão por ausência de demonstração de alteração contratual capaz de modificar o vencimento da última parcela do contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a integração da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, hipóteses não configuradas no caso. 4. O acórdão embargado examina adequadamente todas as questões necessárias ao julgamento, mormente a prescrição reconhecida diante da inexistência de alteração contratual quanto ao termo final do financiamento. 5. A alegação de interrupção do prazo prescricional constitui inovação recursal, pois não foi suscitada na apelação, sendo inviável sua apreciação em embargos de declaração. 6. As razões de decidir foram expressamente enfrentadas, em conformidade com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, inexistindo necessidade de esclarecimento ou correção. 7. A pretensão de rediscutir o mérito não se compatibiliza com a via estreita dos embargos declaratórios, devendo ser manejado o recurso adequado para tal finalidade. 8. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto, bastando a suscitação da matéria pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido ao qual se nega provimento. _______________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, 1.025 E 489, § 1º, IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A.
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