Decisão · TJRJ

TJRJ 0884071-54.2024.8.19.0001

Rel. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO10ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-03-03publicado em 2026-02-25
CONSUMIDOR
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE DA JORNADA. PARIDADE. INTERSTÍCIO ENTRE REFERÊNCIAS PREVISTO EM LEI ESTADUAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública estadual, professora docente II, com jornada de 22 horas semanais, para determinar a adequação do vencimento-base ao piso salarial nacional do magistério, com observância do interstício de 12% entre referências, bem como o pagamento das diferenças vencimentais, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1218 do STF impõe a suspensão do processo; (ii) saber se a existência de ação coletiva impede o prosseguimento da demanda individual; (iii) saber se a servidora faz jus à adequação do vencimento-base ao piso nacional do magistério, com aplicação do interstício de 12% previsto na legislação estadual e reflexos nas vantagens vinculadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1218 do STF não foi acompanhado de determinação de suspensão dos processos em curso. Inviável o sobrestamento do feito. 4. A propositura de ação coletiva não acarreta a suspensão automática das ações individuais. O autor pode optar pelo prosseguimento da demanda individual, nos termos do art. 104 do CDC. 5. A Lei Federal nº 11.738/2008 fixou o piso salarial nacional como vencimento-base mínimo do magistério público, vedada a fixação em valor inferior. 6. A constitucionalidade da norma foi reconhecida pelo STF na ADI nº 4167, com eficácia a partir de 27.04.2011. 7. O STJ, no Tema 911, assentou que não há incidência automática do piso em toda a carreira, salvo previsão em legislação local. 8. No Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual nº 5.539/2009 estabelece interstício de 12% entre referências, aplicável à carreira do magistério. 9. Comprovado que a servidora percebia vencimento-base inferior ao devido, impõe-se a adequação ao piso nacional, com observância do interstício legal e pagamento das diferenças. 10. A determinação judicial limita-se à observância da legislação vigente. Inexistem ofensas ao princípio da separação dos poderes, às Súmulas Vinculantes nºs 37 e 42, ou ao art. 37, XIII e XIV, da Constituição Federal. 11. 8. Os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. A correção monetária deve observar o IPCA-E até 09.12.2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. IV. DISPOSTIVO E TESE 12. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1218 do STF não implica suspensão automática dos processos individuais que discutem o piso salarial do magistério. 2. A existência de ação coletiva não impede o prosseguimento da ação individual, quando ausente pedido de suspensão pelo autor. 3. É devida a adequação do vencimento-base do professor estadual ao piso nacional do magistério, com aplicação do interstício de 12% entre referências, quando previsto na legislação estadual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, XIII e XIV; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 3º; Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º; CPC, arts. 496, § 3º, III, e 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa; STF, ED na ADI nº 4167/DF, Tribunal Pleno; STJ, REsp nº 1.426.210/RS (Tema 911), Primeira Seção.
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