TJRJ 0869974-49.2024.8.19.0001
PENALDIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS PERMANENTES E TRANSITÓRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança para condená-lo ao pagamento de indenização correspondente a 15 meses de licença-prêmio não usufruída por servidor aposentado, com definição de base de cálculo, consectários legais e ônus sucumbenciais.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor aposentado; (ii) saber quais verbas devem integrar a base de cálculo da indenização III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída é devida quando inviável a fruição após a aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, conforme entendimento firmado pelo STF em repercussão geral.4. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida na ativa, com exclusão apenas das parcelas de natureza indenizatória, transitória ou pro labore faciendo.5. A gratificação de fiscalização de conservação de vias urbanas e o abono de permanência possuem caráter remuneratório permanente e devem integrar a base de cálculo, ao passo que a verba "EE Seconserva DGVU" ostenta natureza transitória e deve ser excluída.6. A sentença não é ilíquida, pois fixa critérios objetivos suficientes para a apuração do quantum debeatur, remetendo-se a quantificação a simples cálculo aritmético na fase de cumprimento.7. A correção monetária e os juros devem observar a aplicação da taxa SELIC apenas a partir da vigência da EC nº 113/2021, incidindo, no período anterior, IPCA-E e juros pela taxa das cadernetas de poupança.8. O Município, na condição de réu sucumbente, deve recolher 50% da taxa judiciária, permanecendo isento das custas processuais.IV. DISPOSTIVO E TESE 9. Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada de ofício. Tese de julgamento: "1. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor aposentado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 2. A indenização deve ser calculada com base na última remuneração da ativa, incluídas as parcelas permanentes e excluídas as verbas transitórias ou pro labore faciendo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 85, §4º, II, e 491, I; Lei Municipal nº 94/1979; EC nº 113/2021; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 3.350/99. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 721.001/RJ (Tema 635 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28.02.2013; STJ, AgRg no AREsp nº 434.816/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.02.2014; STJ, REsp nº 1.993.530/RS (Tema 1233 dos Recursos Repetitivos), Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 11.06.2025; TJRJ, Apelação com Remessa Necessária nº 0912358-27.2024.8.19.0001, Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17.07.2025; TJRJ, Apelação nº 0068051-51.2017.8.19.0038, Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25.06.2025.