Decisão · TJRJ

TJRJ 0933303-35.2024.8.19.0001

Rel. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO10ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-03-03publicado em 2026-02-25
CONSUMIDOR
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. JORNADA PROPORCIONAL. INTERSTÍCIO ENTRE REFERÊNCIAS. PARIDADE. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidor público estadual aposentado, ocupante do cargo de Professor I, com jornada de 16 horas semanais, com direito à paridade, sob alegação de percepção de proventos inferiores ao piso salarial nacional do magistério. Sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a adequação do provento-base ao piso nacional, com aplicação proporcional à carga horária, observância do interstício de 12% entre referências e pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. Apelação dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão do processo em razão do Tema 1218 do STF, do Incidente de Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000 e da existência de ação coletiva; (ii) saber se o piso salarial nacional do magistério se aplica aos servidores aposentados com direito à paridade; (iii) saber se o piso nacional corresponde ao vencimento-base e deve ser aplicado de forma proporcional à jornada de trabalho; (iv) saber se a legislação estadual autoriza a incidência do interstício de 12% entre referências e o pagamento das diferenças remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1218 do STF não implica suspensão automática dos processos em curso, ausente determinação expressa nesse sentido, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.4. A propositura de ação coletiva não impõe o sobrestamento das ações individuais, sendo assegurado ao autor o direito de optar pelo prosseguimento da demanda individual, nos termos do art. 104 do CDC.5. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional como vencimento-base mínimo do magistério público da educação básica, aplicável aos aposentados com direito à paridade e proporcional à carga horária exercida.6. A constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 encontra-se definitivamente reconhecida pelo STF, sendo vedada a rediscussão da matéria.7. A legislação estadual prevê a aplicação do interstício de 12% entre as referências da carreira do magistério, autorizando a adequação do provento-base e a repercussão nas vantagens vinculadas.8. Demonstrado que o servidor percebe proventos inferiores ao valor devido, é legítima a determinação de adequação do provento-base e o pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSTIVO E TESE 9. Apelação provida em parte. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1218 do STF não determina, por si só, a suspensão dos processos que discutem o piso salarial nacional do magistério. 2. O piso salarial nacional do magistério corresponde ao vencimento-base mínimo, aplica-se aos servidores aposentados com direito à paridade e deve ser observado de forma proporcional à jornada de trabalho. 3. Existindo previsão na legislação estadual, é legítima a aplicação do interstício entre referências e a repercussão do piso nacional nas vantagens vinculadas, assegurado o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X e XIII; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º, 3º e 5º; CPC, arts. 487, I, 496, § 3º, III, e 1.035, § 5º; Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º; Lei Estadual nº 6.834/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, ED na ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.02.2013; STJ, REsp nº 1.426.210/RS (Tema 911), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.11.2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.612.933/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23.09.2019.
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