TJRJ 0893425-06.2024.8.19.0001
CONSUMIDORDIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM FACE DO ESTADO. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO AO RIOPREVIDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. NÃO CONHECIDO O APELO DA AUTARQUIA. PROVIDO PARCIALMENTE O APELO DO ESTADO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com cobrança ajuizada por servidora da rede estadual de ensino, objetivando a adequação de seus vencimentos ao piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, conforme o escalonamento de 12% entre os níveis da carreira previsto na legislação estadual. Sentença de procedência e extinção em relação à autarquia previdenciária. Irresignação do Estado do Rio de Janeiro e do Rioprevidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a suspensão do julgamento do recurso em razão de reconhecimento de Repercussão Geral sobre a matéria (Tema 1218 do STF) e do ajuizamento de ação civil pública; e (ii) saber se é possível a implementação do piso nacional do magistério, à luz da legislação federal e estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inexistência de determinação exarada pelo STF no sentido de suspender o julgamento de apelações nas demandas individuais que tratam da implementação do Piso Nacional, a despeito do reconhecimento de Repercussão Geral sobre a matéria. Possibilidade do ajuizamento de ação individual pelo titular do direito, em se tratando de direito individual homogêneo, de natureza divisível e de titularidade determinável, conforme previsão do artigo 104, do CDC. Ausência de obrigatoriedade do sobrestamento em razão do ajuizamento de ação civil pública. Incidência automática do piso nacional em todos os níveis da carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações se houver previsão neste sentido em lei local. Tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n° 911. Lei Estadual nº 5.539/2009, a qual prevê o escalonamento de 12% (doze por cento) entre as referências da carreira do Magistério Público. Inadmissão do IRDR nº 0048816-13.2020.8.19.0000 arguido com o objetivo de fixação de tese que possibilitaria a aplicação do piso nacional do magistério público apenas aos vencimentos-base dos professores em início de carreira, afastando-o dos demais níveis e referências da carreira. Inexistência de violação à Súmula Vinculante 37-STF, tendo em vista que não há reajuste de proventos com base no Princípio da Isonomia, mas sim exercício de controle de legalidade sobre o ato administrativo para que obedeça ao determinado pela Lei 11.738/2008. Afasta-se, pelo mesmo fundamento, a alegação de violação à Súmula Vinculante 42, uma vez que não se trata de atrelar o salário dos professores estaduais a índice federal de correção monetária, mas sim de meramente dar cumprimento adequado à lei que instituiu o piso nacional de educação, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. Retificação da sentença quanto aos consectários de mora incidentes sobre a dívida, nos termos do Tema 810 do STF, do Tema 905 do STJ e da EC 113/21. Suspensão da execução de ações sobre o tema conforme decisão da primeira Vice-Presidência deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO: REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO ESTADO PARA RETIFICAR CONSECTÁRIOS DA MORA. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO DO RIOPREVIDÊNCIA. ________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, § 11; CDC, ART. 104, LEI FEDERAL N. 11.738/2008, LEI ESTADUAL 1.614/90, LEI ESTADUAL 5.539/09, LEI ESTADUAL N. 6.834/14; EC 113/2021. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1.996.276-PB (DJE 09.09.2022) E RESP 1.426.210-RS, DJE 9/2/2016; ADI 4.167/DF (DJE 24/8/2011); TEMA 1218-STF; TEMA 905-STJ; TEMA 910-STF.