TJRJ 3010049-70.2025.8.19.0001
CIVILAPELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS (RATIONE VALORIS). SUCESSIVAS EMENDAS À INICIAL. INADEQUAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO PEDIDO SOB O FUNDAMENTO DE ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE MANIPULAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Município do Rio de Janeiro e outros, determinou o cancelamento da distribuição da petição inicial, com fundamento no art. 1º, §2º, do Ato Executivo TJ nº 203/2024, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 290 c/c art. 485, IV, CPC), sob o reconhecimento da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo critério do valor da causa. O Apelante sustenta ter havido erro material na indicação do valor pretendido a título de danos morais - que, segundo afirma, seria de R$ 100.000,00 - e não de R$ 30.000,00, motivo pelo qual requereu aditamento da inicial (art. 329, CPC), o qual foi indeferido. Busca o provimento do recurso para que seja reconhecido o valor da causa como R$ 105.000,00, reformando-se a sentença para permitir o processamento da demanda perante a Vara de Fazenda Pública, além da concessão definitiva da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) se é admissível o aditamento da inicial, a título de correção de erro material, para majorar o pedido de indenização por danos morais de R$ 30.000,00 para R$ 100.000,00; e (ii) se tal majoração configura tentativa de manipulação de competência, impedindo o afastamento da regra de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fixada pelo valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O alegado erro material não se caracteriza, pois a majoração do dano moral de R$ 30.000,00 para R$ 100.000,00 não corresponde a mera inexatidão formal ou equívoco numérico (art. 494, I, CPC), mas a verdadeira alteração substancial do pedido, insuscetível de ser corrigida como erro material. O autor já havia apresentado emenda anterior à inicial, ocasião oportuna para eventual correção do valor pedido, de modo que o novo aditamento configura ampliação indevida da pretensão inicial. O direito de emendar a inicial (art. 329, I, CPC) não é absoluto, devendo ser exercido com observância da boa-fé processual e da estabilização da demanda. Alterações sucessivas e substanciais podem ser indeferidas quando indicarem abuso ou finalidade de manipulação de competência. O Juízo de origem agiu corretamente ao arbitrar o valor da causa (art. 292, §3º, CPC) com base nos pedidos efetivamente formulados na inicial - R$ 5.000,00 (danos materiais) e R$ 30.000,00 (danos morais) - totalizando R$ 35.000,00. A tentativa de majorar o pedido após o reconhecimento da competência dos Juizados Fazendários evidencia indevida manobra processual, incompatível com o art. 5º do CPC (boa-fé processual) e vedada pelo controle judicial do processo (art. 139, III, CPC). A pretensão recursal traduz inovação vedada (art. 1.014, CPC), pois busca modificar o conteúdo da inicial por meio de recurso, o que é juridicamente vedado. Não havendo vício a ser sanado, impõe-se a manutenção da sentença que cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.