TJRJ 3014470-06.2025.8.19.0001
CONSUMIDORAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. MAGISTÉRIO PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação proposta por pensionista do magistério público estadual em face do Rioprevidência e do Estado do Rio de Janeiro, visando ao reajuste dos proventos para adequação ao piso nacional do magistério, conforme disposto na Lei Federal nº 11.738/2008. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da autora para pleitear o benefício. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar: (I) SE HÁ LITISPENDÊNCIA OU NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA SOBRE O MESMO TEMA; E(II) SE O PENSIONISTA DETÉM LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER A APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO AOS SEUS PROVENTOS, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.738/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR: Rejeita-se a preliminar de suspensão do processo, pois o ajuizamento de ação coletiva não impede a propositura de ação individual. O microssistema coletivo (arts. 81 e 104 do CDC) afasta a litispendência entre ambas as demandas, permitindo o prosseguimento da ação individual quando não requerida sua suspensão. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no mesmo sentido, conforme o AgInt no REsp 1.996.276/PB (DJe 09/09/2022), no qual se firmou que inexiste litispendência entre ação coletiva e individual, sendo inaplicável a coisa julgada coletiva a quem optou por litigar isoladamente. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral no Tema 1218, não houve determinação de suspensão nacional dos processos, inexistindo óbice ao julgamento da presente demanda. Quanto ao mérito, assiste razão à apelante. O pensionista possui legitimidade ativa para pleitear o reajuste de seus proventos com base no piso nacional do magistério, conforme o art. 2º, § 5º, da Lei Federal nº 11.738/2008, que estende expressamente as disposições do piso às aposentadorias e pensões dos profissionais da educação básica. A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido, reconhecendo o direito dos pensionistas do magistério à adequação de seus proventos ao piso nacional, conforme precedente no TJRJ, Apelação nº 0966223-96.2023.8.19.0001, Rel. Des. Maria Aglae Tedesco Vilardo, julgado em 12/12/2024, que reafirma a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e a aplicabilidade de seu §5º aos inativos e pensionistas. Diante disso, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação, com a rejeição da preliminar de suspensão processual.