Decisão · TJRJ

TJRJ 3000025-49.2026.8.19.0000

Rel. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEMEÓrgão Especialjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-03-03
TRIBUTÁRIO
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI MUNICIPAL Nº 1.213, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE AUTORIZA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MACUCO A ACEITAR PEDIDOS DE EXAMES MÉDICOS ORIUNDOS DA REDE PRIVADA, SEM A NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO POR PROFISSIONAL DA REDE PÚBLICA. LEI DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A SECRETARIA MUNICIPAL REGULAMENTAR A NORMA IMPUGNADA. OBRIGAÇÃO INOVADORA. INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. RISCO DE DANO E LESÃO GRAVE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO DA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. 1. Trata-se de medida cautelar em ação direta por inconstitucionalidade, tendo por objeto a Lei Municipal nº 1.213, de 4 de dezembro de 2025, do Município de Macuco. 2. Petição inicial que contém os requisitos legais e está acompanhada da documentação necessária à propositura da ação direta de inconstitucionalidade. 3. A análise do fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão de medida liminar exige a verificação de plausibilidade inequívoca e dos evidentes riscos sociais ou individuais que o cumprimento provisório das normas questionadas pode gerar. Impõe-se ainda a análise da provável repercussão pela manutenção da eficácia dos atos impugnados, da relevância da questão constitucional e da fundamentação da apontada inconstitucionalidade, além da ocorrência de periculum in mora, tais como os entraves à atividade administrativa do poder executivo municipal. 4. Presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, uma vez que a referida lei municipal de iniciativa do poder legislativo municipal autoriza a rede pública de saúde do Município de Macuco a aceitar pedidos de exames médicos oriundos da rede privada, aos que residam no Município de Macuco, sem a necessidade de transcrição por profissional da rede pública. 5. Indícios de afronta à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que o ato normativo impugnado produz impacto financeiro sem a existência de prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, inobservando o disposto 112, § 2º, da Cerj, que exige a indicação de fonte de custeio. 6. Vislumbra-se indício de vício formal na lei impugnada, por impor atribuições à secretaria de saúde, em violação ao princípio da separação dos poderes. 7. Ao fixar no seu artigo 5º prazo de até 60 dias para a secretaria municipal regulamentar a norma impugnada, a Lei Municipal nº 1.213/2025 interfere na organização e atribuições da administração pública municipal e viola a reserva de iniciativa do chefe do poder executivo, olvidando a orientação firmada no tema 917 do regime de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 8. Perigo da demora em decorrência da ausência de estudos de impactos financeiros e orçamentário e previsão no orçamento, com evidente possibilidade de prejuízo às finanças da administração pública municipal, o que gerará danos de difícil ou impossível reparação. 9. Presente o requisito excepcional, qual seja, a urgência a justificar a concessão liminar, considerada a gravidade das consequências da manutenção da vigência do diploma impugnado, até julgamento definitivo da presente representação de inconstitucionalidade. 10. Medida cautelar que se ratifica.
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