Decisão · TJRJ

TJRJ 0905271-54.2023.8.19.0001

Rel. MAURO DICKSTEIN5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-03-03publicado em 2026-03-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA EM FACE DA PREVI-RIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA VENCIMENTAL DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ALEGADAMENTE INCORPORADA AOS SEUS PROVENTOS, COM A SUA CONSEQUENTE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, INTEMPESTIVO, E RETIFICAÇÃO PONTUAL DA SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em Exame 1. O Recurso: Apelação interposta pela Previ-Rio, pretendendo a reforma da sentença que reconheceu a natureza genérica e vencimental da gratificação de desempenho instituída pelo art. 7º, III, da Lei Municipal n.º 2.506/96 e condenou o réu a utilizar a verba na base de cálculo dos triênios recebidos pelo autor, bem como a pagar as diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Fato Relevante: Autos que também foram encaminhados a este Tribunal em sede de reexame necessário. II. Questão em Discussão 3. Há questão preliminar a ser analisada: a tempestividade recursal. No mérito, discute-se a natureza da gratificação de desempenho e a possibilidade de sua inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. III. Razões de Decidir 4. Apelação apresentada pela Previ-Rio de forma intempestiva. Desatendimento do requisito de admissibilidade recursal. Não conhecimento do recurso. 5. Gratificação de desempenho: Verba prevista no art. 7º, III, da Lei Municipal n.º 2.506/96, regulamentado pelo Decreto Municipal n.º 15.395/96. Pagamento de forma indiscriminada e genérica a todos os servidores lotados na instituição previdenciária ré e extensão legal aos inativos, nos termos do art. 13, § 1º e § 2º, da legislação instituidora, que desnatura seu caráter pro labore faciendo. 6. Parcelas de acréscimo, estabelecidas de modo simulado, com intuito de elevar o valor dos proventos. Natureza vencimental evidenciada. Repercussão no cálculo dos triênios, consoante disposto no art. 177, XXXIII, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Inocorrência de violação à Súmula Vinculante n.º 37. 7. Inaplicabilidade do IRDR n.º 0090212-33.2021.8.19.0000, não apenas por tratar exclusivamente de gratificações de quaisquer espécies recebidas por servidores do Município de Niterói, hipótese diversa dos autos, como também ante o reconhecimento in casu da natureza remuneratória da gratificação de desempenho paga pela autarquia aos seus servidores, que, portanto, passa a fazer parte do próprio conceito de vencimento. 8. Correção monetária: inviabilidade de utilização do INPC, visto que a tese 3.2 do Tema nº 905/STJ é dirigida a beneficiários do INSS, hipótese diversa da dos autos. Incidência, no caso, do item 3.1.1, devendo ser aplicado o IPCA-E, além das disposições trazidas pela EC nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor e posteriores alterações. Modificação pontual ex officio do decisum. 9. Taxa judiciária e custas devidas pela demandada, para fins de ressarcimento do que foi pago pelo autor. Inteligência do art. 17, § 1º, da Lei Estadual n.º 3.350/99 e dos enunciados 145, deste E. TJRJ, e 42, do FETJ. Retificação da solução de 1º grau no ponto. IV. Dispositivo 10. Recurso não conhecido. Sentença reformada em parte, em sede de reexame necessário. __________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/15, ARTS. 183, 219 E 1.003, § 5º; LEI ESTADUAL Nº 3.350/99, ART. 17, § 1º; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ART. 177, XXXIII; LEI MUNICIPAL N.º 2.506/96, ARTS. 7º, III, 8º, 11 E 13, § 2º; LEI MUNICIPAL N.º 94/79, ART. 112; DECRETO N.º 15.395/96, ARTS. 3º E 6º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA N.º 145/TJRJ; ENUNCIADO N.º 42/FETJ; STJ, AGINT NO RESP N. 1.822.494/CE, REL. MIN. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, J. 13/5/2024, DJE 20/5/2024; RESP N. 1.786.583/CE, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, J. 9/3/2021, DJE 11/3/2021; RESP N. 1.619.394/SC, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 8/11/2016, DJE 17/11/2016; TJRJ, APEL. N. 0118326-42.2022.8.19.0001, REL. DES. NAGIB SLAIBI FILHO, J. 21/08/2024, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL); APEL. N. 0246176-16.2021.8.19.0001, REL. DES(A). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS, J. 04/04/2024, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL); APEL. N. 0065112-39.2022.8.19.0001, REL. DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, J. 23/05/2023, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →