TJRJ 3004369-97.2025.8.19.0068
TRIBUTÁRIOAPELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. TAXA DE FISCALIZAÇÃO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2021 E 2022. COBRANÇA DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IRRESIGNAÇÃO. DESACOLHIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com base no julgamento do Tema nº 1.184, pelo C. STF, e nas normas da Resolução nº 547/24, do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se in casu a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor, distribuída em 2025, sem citação do executado, por ausência de interesse de agir, com base nas teses fixadas no Tema nº 1.184, pelo C. STF, e nos parâmetros previstos na Resolução nº 547/2024, pelo CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A Resolução nº 547/2024, do CNJ, regulamentando a matéria, determinou que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sejam extintas quando não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º, § 1º), e passou a exigir, para o ajuizamento de execuções fiscais, prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto da CDA (arts. 2º e 3º). 5. Competência do Conselho Nacional de Justiça "para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário" reafirmada pelo C. STF, por ocasião do julgamento do ARE nº 1.553.607/RS, vinculado ao Tema nº 1.428. Providências determinadas pelo CNJ que não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas. 6. Incidente de Assunção de Competência n.º 0079182-93.2024.8.19.0000, julgado pela Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, que destacou não haver impedimento para o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma. 7. Caso dos autos: Execução fiscal nova, distribuída em 2025. Ausência de comprovação, pela Fazenda Municipal, de cumprimento dos requisitos estabelecidos no Tema 1.184 e na Resolução n.º 547/2024, dos quais tinha ou deveria ter conhecimento. Intimação da Fazenda Municipal e concessão de prazo para a adoção das medidas que, nesse caso, se mostra desarrazoada, independentemente do tempo de tramitação do processo. 8. Cerceamento ao direito de a Fazenda Pública dar impulso ao feito e violação aos arts. 9 e 10, do CPC, não vislumbrados. Afronta aos princípios da eficiência, economia, cooperação e primazia do mérito não configurados. Fazenda Municipal que mobilizou a máquina judiciária indevida e precocemente, quando ainda não possuía os meios necessários para alcançar judicialmente a satisfação do crédito, ao mesmo tempo em que poderia tê-lo buscado pela via extrajudicial. Extinção do feito por inexistência de interesse de agir que se afigura adequadA. Manutenção da sentença que se impõe. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. __________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 9º, 10; RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, ARTS. 1º, 1º-A, 2º E 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE N.º 1.355.208/SC, REL. MIN. CARMEN LÚCIA, PLENÁRIO, J. 19/12/2023, DJE 02/04/2024 (TEMA 1184); ARE-RG N.º 1.553.607, REL. MIN. LUIS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, J. 19.09.2025, DJE 30/09/2025 (TEMA 1428); TJRJ, IAC Nº 0079182-93.2024.8.19.0000, REL. DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, J. 28/08/2025; TJRJ, APEL. N.º 3004343-02.2025.8.19.0068, DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES, J. 30/10/2025, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL).