Decisão · TJRJ

TJRJ 0969566-66.2024.8.19.0001

Rel. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-03-03publicado em 2026-03-05
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 90 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por entidade privada em face do Município, com o objetivo de suspender a exigibilidade de três Certidões de Dívida Ativa, sob alegação de ilegalidade das cobranças que inviabilizavam sua participação em licitações e contratos públicos. O Juízo de origem declinou da competência para vara fazendária com atribuição tributária. Antes da citação do ente municipal, a autora requereu a desistência da ação, a qual foi homologada, com condenação ao pagamento de custas processuais. A sentença homologou a desistência e condenou a parte autora ao pagamento das custas, aplicando, implicitamente, o art. 90 do CPC. No recurso, a apelante sustenta que a desistência ocorreu antes da citação, inexistindo formação da relação processual, razão pela qual não seriam devidas custas, devendo ser aplicado o art. 290 do CPC, com cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É DEVIDA A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO OCORRE ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ, SEM FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, OU SE DEVE SER DETERMINADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: O ART. 90 DO CPC, QUE IMPÕE À PARTE DESISTENTE O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, PRESSUPÕE A FORMAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL E A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. A desistência foi requerida antes da citação do ente municipal, inexistindo triangularização da relação processual e resistência da parte adversa. Ausente desenvolvimento válido do processo e inexistente prejuízo à parte contrária, não há fundamento para imposição de custas processuais. A hipótese se amolda ao cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC, aplicável quando não há formação da relação processual, afastando-se a regra do art. 90 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a desistência antes da citação não enseja condenação em custas, equiparando-se à hipótese de cancelamento da distribuição (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023; REsp 2.016.021/MG, Relª Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe 24/11/2022). IV. DISPOSITIVO:RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, AFASTANDO A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES: CPC, ARTS. 90 E 290.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NOS EDCL NO RESP 2.003.877/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 11/9/2023, DJE 14/9/2023; STJ, RESP 2.016.021/MG, RELª MIN. NANCY ANDRIGHI, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 8/11/2022, DJE 24/11/2022.
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