TJRJ 3000918-74.2025.8.19.0000
CIVILDIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CLORIDRATO DE ESCETAMINA (SPRAVATO®). TRATAMENTO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RESISTENTE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO TEMA 6/STF PREENCHIDOS E DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Cloridrato de Escetamina (Spravato® 28mg), registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, prescrito para tratamento de transtorno depressivo resistente. O juízo de origem fundamentou o indeferimento na ausência de comprovação dos requisitos cumulativos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 da repercussão geral e pela Súmula Vinculante nº 61, especialmente no tocante à mora administrativa da CONITEC e à documentação técnica em idioma estrangeiro sem tradução juramentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 6/STF e na Súmula Vinculante nº 61 para autorizar o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS; e (ii) definir se a tutela antecipada pode ser concedida, diante da urgência do tratamento e da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência possui natureza provisória e exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. O fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do SUS, é admitido excepcionalmente, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 6 da repercussão geral, desde que preenchidos cumulativamente seis requisitos, todos com ônus probatório do autor. Restou comprovada a negativa de fornecimento do medicamento pela via administrativa, mediante parecer técnico da CRLS, o qual recomendou o encaminhamento do caso à Defensoria Pública diante da falha na solução extrajudicial. A análise perfunctória dos autos evidencia a mora na apreciação administrativa pela CONITEC quanto à incorporação do fármaco, o que, nos termos do Tema 6/STF, autoriza a atuação excepcional do Judiciário para resguardar o direito à saúde e à vida do agravante. O laudo médico detalhado e o histórico clínico demonstram que o paciente apresenta quadro grave de depressão resistente, com episódios de automutilação, internações psiquiátricas e múltiplas tentativas de suicídio, não tendo obtido êxito com os medicamentos padronizados pelo SUS. A imprescindibilidade do uso da escetamina (Spravato®) está atestada em documentos médicos que relatam o fracasso das alternativas terapêuticas anteriores e recomendam o início imediato do novo tratamento como medida de prevenção a novos agravamentos clínicos. Os documentos juntados aos autos, numa análise perfunctória, demonstram que a eficácia e segurança do medicamento. A declaração de hipossuficiência e os comprovantes de renda demonstram a incapacidade financeira do agravante para custear o tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º E 196; CPC, ART. 300; LEI Nº 8.080/1990, ARTS. 19-Q E 19-R. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 566.471/RN, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, J. 20.09.2024 (TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL); STF, RE Nº 657.718/MG, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, J. 24.05.2023 (TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL); STF, SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E 61.