Decisão · TJRJ

TJRJ 0927470-36.2024.8.19.0001

Rel. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES9ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-03-04publicado em 2026-03-05
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL (DOCENTE I - 16H). PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 11.738/2008). APLICAÇÃO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA E REPERCUSSÃO NA CARREIRA À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL (INTERSTÍCIO DE 12%). TEMA 911/STJ E ADI 4167/STF. INDEFERIMENTO DE SOBRESTAMENTO POR ACP E POR REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1218/STF). SUSPENSÃO DE LIMINAR NO TJRJ QUE NÃO OBSTA O JULGAMENTO DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS (TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ; EC 113/2021). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO E LIMITAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança c/c obrigação de fazer proposta por professora da rede estadual (Docente I - 16h), visando à adequação do vencimento-base ao piso nacional do magistério, com reflexos na carreira e pagamento das diferenças devidas. Sentença de procedência. Apelação do Estado do RJ e do Rioprevidência com preliminares de suspensão/ sobrestamento e insurgência quanto ao mérito e aos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões: (i) possibilidade de sobrestamento/suspensão do feito (Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023; ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001; Tema 1218/STF); (ii) alcance do piso nacional (Lei nº 11.738/2008) e sua proporcionalização (22h/16h/40h) e repercussão na carreira segundo legislação fluminense (Leis 1.614/1990, 5.539/2009 - interstício de 12% - e 6.834/2014); (iii) parâmetros de correção e juros; (iv) regime dos honorários sucumbenciais (fixação em liquidação e Súmula 111/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobrestamento/suspensão. A repercussão geral (Tema 1218/STF) não determinou a suspensão das ações individuais; a Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023 volta-se à execução/cumprimento e não impede o julgamento do mérito; a ACP não obsta demanda individual (legitimação concorrente; Tema 589/STJ inaplicável ao ponto, em razão do andamento dos recursos). 4. Piso nacional. A Lei nº 11.738/2008 é constitucional (ADI 4167/STF) e impõe vencimento-base não inferior ao piso, proporcional à carga horária (art. 2º, § 3º). O Tema 911/STJ afasta reflexos automáticos em toda a carreira sem previsão local; no RJ, a Lei 5.539/2009 (art. 3º) instituiu interstício de 12% entre referências, autorizando a repercussão na malha remuneratória (compatibilizada com a Lei 6.834/2014). No caso, os contracheques revelam vencimento inferior ao devido, impondo a adequação ao piso proporcional (16h) com aplicação do interstício de 12% até a referência da autora e pagamento das diferenças, a apurar em liquidação. 5. Consectários legais. Correção pelo INPC/IPCA-E e juros segundo Tema 810/STF e Tema 905/STJ, e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da SELIC (EC 113/2021); observar eventual superveniência normativa. 6. Honorários de sucumbência. Reforma parcial para assentar a fixação em liquidação (art. 85, § 4º, II, CPC) com observância dos §§ 2º e 3º, e limitação da Súmula 111/STJ (ações previdenciárias/servidores inativos: honorários não incidem sobre parcelas vencidas após a sentença). Mantidos os demais capítulos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados em liquidação, observados o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC, e a Súmula 111/STJ; mantida a condenação de adequação do vencimento-base ao piso nacional proporcional (16h) com interstício de 12% na carreira e pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal e os consectários legais. TESE DE JULGAMENTO: "1. A SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0071377-26.2023 E O TEMA 1218/STF NÃO IMPEDEM O JULGAMENTO DO MÉRITO DE AÇÃO INDIVIDUAL DE PISO DO MAGISTÉRIO; 2. O PISO NACIONAL (LEI Nº 11.738/2008) APLICA-SE PROPORCIONALMENTE À CARGA HORÁRIA E REPERCUTE NA CARREIRA QUANDO HÁ PREVISÃO LOCAL (LEI 5.539/2009 - INTERSTÍCIO DE 12%); 3. CONSECTÁRIOS SEGUNDO TEMA 810/STF, TEMA 905/STJ E EC 113/2021; 4. HONORÁRIOS FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO, LIMITADOS PELA SÚMULA 111/STJ." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 11.738/2008, ARTS. 2º, §§ 1º E 3º, E 5º; CF/1988, ART. 206, VIII; ADCT, ART. 60, III, "E"; LEIS ESTADUAIS RJ Nº 1.614/1990, Nº 5.539/2009 (ART. 3º), Nº 6.834/2014 (ARTS. 1º E 7º, § 3º); CPC, ART. 85, §§ 2º, 3º E 4º, II; EC 113/2021. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF: ADI 4167/DF (CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.738/2008); TEMA 810 (JUROS/CORREÇÃO). STJ: TEMA 911 (ALCANCE DO PISO E NECESSIDADE DE LEI LOCAL); TEMA 905 (PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO); SÚMULA 111 (HONORÁRIOS). TJRJ: PRECEDENTES SOBRE PISO PROPORCIONAL, INTERSTÍCIO DE 12%, INAPLICABILIDADE DE SOBRESTAMENTO POR ACP/TEMA 1218 E LIMITAÇÃO DE HONORÁRIOS (EX.: 0808779-83.2023.8.19.0038; 0872519-29.2023.8.19.0001; 0000973-51.2022.8.19.0010).
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