Decisão · TJRJ

TJRJ 3002610-11.2025.8.19.0000

Rel. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY16ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-03-05publicado em 2026-03-11
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZATÓRIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO JUÍZO NATURAL. REVOGAÇÃO QUE SE MANTÉM EM RELAÇÃO À COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAR EVENTUAL ABUSIVIDADE DE COBRANÇA. RESTABELECIMENTO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. Caso em exame 1.Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que revogou a tutela de urgência, anteriormente deferida. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se os fatos alegados pela parte autora deve ser discutidos na primeira ação, já sentenciada, com cumprimento de sentença findo. Razões de decidir 3.Autor com quadro de transtornos comportamentais e anorexia nervosa, internado na Clínica Espaço Verde, sucedida pela Clínica Espaço Natureza, em cumprimento à tutela de urgência deferida nos autos do processo 311017-93.2016.8.19.0001, no ano de 2017. 4.Sentença proferida naqueles autos, na data de 22/07/2022, confirmando em parte a tutela de urgência para determinar à ré que autorize e arque com os custos da internação da parte autora na Clínica Espaço Verde até a data da prolação do julgado, e a partir de tal data em outra unidade da rede credenciada. 5.Transferência realizada pela parte ré apenas em 23/07/2025 para clínica credenciada. 6.Após a internação, a parte autora ingressa com nova ação, alegando fatos novos: 6.1. Agravamento do estado de saúde do autor em decorrência da transferência, conforme laudos médicos emitidos após referida transferência, com recomendação de retorno à clínica anterior, sob risco de vida ao paciente. 6.2. Cobrança irregular da coparticipação. 7.Fatos novos, os quais não devem ser discutidos em processo sentenciado e com a obrigação de fazer já cumprida. Ausência de violação ao juízo natural. 8.Reforma parcial da decisão que revogou a tutela de urgência que se impõe apenas em relação à transferência do paciente para a Clínica Espaço Natureza, posto que demonstrado o periculum in mora e o fumus boni iurus em fase de cognição sumária, devendo a parte ré autorizar a transferência do autor para referida clínica, bem como custear, sob o regime de coparticipação, todos os tratamentos indicados pelos médicos assistentes, enquanto perdurar a indicação médica. 9.Revogação que deve ser mantida em relação à autorização do autor de realizar apenas o "depósito judicial do valor da mensalidade do plano vencida em 05/12/2025, no valor de R$ 2.893,99, sem incidência de juros e multa, até ulterior deliberação", posto que necessária maior dilação probatória para verificar a ocorrência de abusividade na referida cobrança. Dispositivo 10. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
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