Decisão · TJRJ

TJRJ 3002021-19.2025.8.19.0000

Rel. MÁRCIA ALVES SUCCI16ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-03-05publicado em 2026-03-10
CONSUMIDOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça ao autor, ao fundamento de inexistir comprovação suficiente de hipossuficiência econômica, considerando os rendimentos percebidos, e determinou o recolhimento das custas processuais, bem como a emenda da petição inicial para adequação ao rito previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Na decisão agravada foi indeferida a tutela de urgência consistente na concessão da gratuidade de justiça, por ter o juízo de origem afastado a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza diante dos indícios constantes dos autos, especialmente os rendimentos formais do autor, reputados incompatíveis com a condição de hipossuficiente econômico. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo e de tutela antecipada recursal, com a dispensa do recolhimento das custas processuais e o deferimento integral da assistência judiciária gratuita, sustentando encontrar-se em situação de superendividamento severo, com comprometimento substancial de sua renda líquida, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça ao agravante, à luz dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, diante da alegada situação de superendividamento; e (ii) saber se, ausente a hipossuficiência econômica, é possível o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, em observância ao princípio do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: A assistência judiciária gratuita possui fundamento constitucional e legal, sendo destinada àqueles que comprovem insuficiência de recursos, não se tratando de benefício automático, mas condicionado à análise do conjunto probatório. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada por elementos constantes dos autos que demonstrem capacidade contributiva do requerente. Os documentos acostados evidenciam que o agravante percebe rendimentos anuais e mensais significativamente superiores à média nacional, circunstância incompatível com a caracterização da miserabilidade jurídica exigida para a concessão da gratuidade de justiça. O comprometimento substancial da renda líquida decorre, em grande parte, de empréstimos consignados e outras obrigações assumidas voluntariamente, o que não se confunde com a hipossuficiência econômica apta a justificar a benesse processual. A inexistência de patrimônio declarado e a manutenção de saldo bancário reduzido, por refletirem situação financeira momentânea, não são suficientes para infirmar a capacidade contributiva demonstrada pelos rendimentos regularmente percebidos. A jurisprudência consolidada desta Corte orienta no sentido de que o endividamento voluntário, ainda que elevado, não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade de justiça, sob pena de desvirtuamento do instituto. Em prestígio ao princípio do acesso à justiça e à inafastabilidade da jurisdição, mostra-se adequada a aplicação do Enunciado nº 27 do FETJ, autorizando, de ofício, o diferimento do recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária para o final do processo, antes da prolação da sentença. IV. DISPOSITIVO: O recurso é conhecido e desprovido, para manter o indeferimento da gratuidade de justiça. Entretanto, de ofício, autoriza o diferimento do recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária para o final do processo, desde que efetivado antes da sentença. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III; 5º, XXXV, LIV e LXXIV; 6º; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 290, 300 e 1.019, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 104-A; Lei nº 14.181/2021; Decreto Federal nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 39 do TJRJ; Enunciado nº 27 do FETJ; TJRJ, AI nº 0042788-53.2025.8.19.0000, Decima Sexta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito, j. 14/08/2025; TJRJ, AI Nº 0023687-30.2025.8.19.0000, Decima Sexta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antônio Aloizio Barros Bastos, J. 25/09/2025; TJRJ, AI nº 0044789-11.2025.8.19.0000, Decima Sexta Câmara De Direito Privado, Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito. J. 24/07/2025; TJRJ, AI nº 0047579-65.2025.8.19.0000, Decima Sexta Câmara De Direito Privado, Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito, J. 14/08/2025.
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