TJRJ 3001838-48.2025.8.19.0000
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRDR Nº 0074576-22.2024.8.19.0000. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. POLICIAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL POR MORTE E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu o processo originário em razão da existência do IRDR nº 0074576-22.2024.8.19.0000. Irresignação das agravantes sustentando que o IRDR não se aplica aos Policiais Civis mortos em serviço. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a continuidade da ação originária na existência do IRDR nº 0074576-22.2024.8.19.0000; (ii) se é cabível a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento da pensão especial por morte. O IRDR nº 0074576-22.2024.8.19.0000 tem como objeto tratar de divergência existente no âmbito deste E. Tribunal acerca da possibilidade de cumulação de pensão especial por morte de policial militar em serviço com o benefício previdenciário de pensão por morte. Asim, não cabe a suspensão do processo por se tratar, no caso, de cumulação de pensões por morte de policial civil, sendo inaplicável o referido IRDR ao caso concreto. Outrossim, as partes agravantes tiveram o direito ao acúmulo das pensões no processo nº 0923970-59.2024.8.19.0001, processo este que transitou em julgado. Necessidade de observância da coisa julgada. No caso vertente, verifica-se a verossimilhança das alegações autorais, haja vista a juntada aos autos de documentação demonstrando que as autoras recebem pensão por morte de policial civil morto em serviço. Ademais, há trânsito em julgado da ação que permitiu a cumulatividade da pensão especial por morte com o benefício previdenciário da pensão por morte, o que corrobora, ainda mais, a verossimilhança das alegações autorais. Presente, assim, a probabilidade do direito autoral. Outrossim, ponderando os riscos potencialmente gerados a cada uma das partes, diante dos possíveis resultados da ação posta, entendo que o perigo de dano é para as agravantes que não estão a receber verba de natureza alimentar. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pela possibilidade de cumulação da pensão especial por morte em serviço e o benefício previdenciário de pensão por morte. Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO: O IRDR que versa sobre a cumulação de pensão especial e previdenciária de policial militar não se aplica aos casos envolvendo pensão especial por morte de policial civil, regida por legislação própria. A existência de decisão transitada em julgado assegurando a cumulação de pensões impede a suspensão do processo com fundamento em IRDR, em respeito à coisa julgada. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da supressão de verba alimentar, autorizando o restabelecimento da pensão por morte em sede de tutela de urgência. _________________________ DISPOSITIVOS CITADOS: CPC/2015, ART. 300. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RMS Nº 8.975/PB, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, J. 18.09.2003, DJ 19.12.2003, P. 623. TJRJ, IRDR Nº 0074576-22.2024.8.19.0000, REL. DES. ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, J. 24.04.2025. TJRJ, APELAÇÃO Nº 0872175-82.2022.8.19.0001, REL. DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO, DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 28.10.2025. TJRJ, APELAÇÃO Nº 0907006-25.2023.8.19.0001, REL. DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 27.05.2025. TJRJ, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0859320-03.2024.8.19.0001, REL. DESª. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL), J. 17.10.2025. TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0087418-97.2025.8.19.0000, REL. DES. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), J. 26.01.2026. TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000765-41.2025.8.19.0000, REL. DESª. LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 26.08.2025. TJRJ, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0030131-16.2024.8.19.0000, REL. DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), J. 06.09.2024.