Decisão · TJRJ

TJRJ 3012382-92.2025.8.19.0001

Rel. MAURO DICKSTEIN5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-03-10publicado em 2026-03-12
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSORA INATIVA. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESPECTIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, TÃO SOMENTE COM RELAÇÃO AOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO JULGADO, NO TOCANTE À TAXA JUDICIÁRIA. Caso em Exame Apelação interposta pelo demandado em face de sentença de procedência, proferida nos autos de demanda objetivando o reajuste da remuneração de professor estadual, em conformidade com o piso salarial nacional do magistério, observado o interstício de 12% sobre o vencimento-base, o cargo e a carga horária da servidora, com os reflexos advindos do plano de carreira; além de pagamento das diferenças pretéritas. Questão em Discussão Discute-se, preliminarmente, o cabimento do sobrestamento do feito, em razão da Repercussão Geral reconhecida pelo C. STF no Tema 1218 ou, ainda, diante da existência da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001. No mérito, a análise diz respeito: (i) ao direito da servidora estadual à adequação remuneratória decorrente da incidência do piso nacional do magistério mediante o escalonamento entre referências, à luz das legislações nacional e estadual de regência e do entendimento firmado pelo C. STJ no Tema 911; e (ii) aos índices a serem usados no cálculo dos consectários legais. Razões de Decidir Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada. Tema n.º 1218 da Repercussão Geral (RE 1.326.541): inexistência de ordem de suspensão nacional dos processos sobre a matéria. Ausência de impacto necessário e imediato decorrente da simples concepção do tema da repercussão geral, visto que a ação coletiva ajuizada antes da ação individual não impõe sua suspensão. Aplicação do art. 206, VIII, CRFB. Lei n.º 11.738/08: Constitucionalidade do regramento legal reconhecida pelo C. STF, no julgamento da ADI nº 4.167, ao estabelecer o piso salarial como vencimento básico inicial. Implementação no âmbito estadual: Repercussão em toda a carreira conforme escalonamento concebido pela Lei Estadual n.º 5.539/09. Tema n.º 911/STJ: subsunção da espécie. Imposição da lei nacional que não enseja desrespeito às súmulas vinculantes n.º 37 e 42, à reserva de lei ou à separação de poderes. Precedentes. Autora que se aposentou com paridade e integralidade. Adequação do vencimento-base da demandante, de acordo com o piso salarial nacional proporcional à sua carga horária, observado o seu nível na carreira e o índice de 12% entre as referências, que se impõe. Consequente direito ao recebimento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição legal. Consectários da mora: incidência de juros sobre as diferenças devidas à autora, a contar da citação. Inteligência do art. 240 do CPC. Observância, ademais, dos parâmetros estabelecidos nos Temas 810, do C. STF, e no item 3.1.1, do Tema 905, do C. STJ, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando então incidirá a taxa SELIC, observadas eventuais alterações posteriores. Taxa judiciária. Descabida a condenação do Estado nesse sentido. Configuração, por analogia, do instituto da confusão. Autora beneficiária da gratuidade de justiça, não havendo falar em reembolso in casu. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido e retificação, ex officio, da sentença. __________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CRFB/88, ARTS. 1º, 22, XXIV, 24, IX, 37, CAPUT E XIII, 39, § 4º, 61, §1º, II, 165, III, 169, 206, VIII, 214; ADCT, ART. 60; LEI Nº 11.738/08, ARTS. 2º, 3º, § 2º, E 6º; LEI COMPLEMENTAR Nº 159/2017, ART. 8º; DECRETOS ESTADUAIS N.OS 48.521/2023 E 49.525/2025; LEI ESTADUAL N.º 5.539/09, ART. 3º; LEI ESTADUAL N.º 1.614/90, ART. 29; EC Nº 113/2021. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULAS VINCULANTES N.OS 37/STF E 42/STF; TEMAS NOS 911/STJ, 1.218/STF, 810/STF E 905/STJ; STF, AGINT NO RESP 1.642.609/RJ, REL. MIN. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE 1/9/2020; STF, ADI 4167, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, PLENO, DJE 24-08-2011; STF, ADI 4848, RELATOR(A): ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 01/03/2021; STJ, RESP 1.844.891/MG, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 19/12/2019; STJ, EDCL NO RESP 1.785.364/CE, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 1º/7/2021.
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