Decisão · TJRJ

TJRJ 3010429-93.2025.8.19.0001

Rel. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-03-10publicado em 2026-03-11
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE/DIREITO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PREVISTO NA LEI 2.365/94. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME Cuida-se de Recurso de Apelação Cível visando impugnar sentença de extinção do feito sem resolução de mérito proferida em razão da incompatibilidade do valor da causa com o procedimento ordinário e da impossibilidade de declínio de competência para um dos Juizados Especiais fazendários em razão da incomunicabilidade dos sistemas. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se na presente demanda a competência para julgamento de causa envolvendo a Fazenda Pública cujo valor estimado não excede 60 salários-mínimos, porém o pedido não guarda liquidez. RAZÕES DE DECIDIR O pedido autoral inclui o pagamento de parcelas vencidas e vincendas cujo valor, ao certo, somente se precisará, caso reconhecida a procedência do pedido, após a liquidação do julgado, uma vez que o valor estará sujeito a eventuais reajustes subsequentes e, igualmente, a questões relativas ao deferimento de tutela provisória no curso da demanda. Considerando que o procedimento dos Juizados Especiais não comporta a prolação de sentença ilíquida, à luz do item 1 do Aviso Conjunto TJ/COJES 12/2015 e do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados de Fazenda Pública, na forma do art. 27 da Lei 12.135/09, o caso é de se declarar a competência do juízo sentenciante, determinando-se a o retorno dos autos para prosseguimento do feito. Precedentes desta corte. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO: O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS NÃO É COMPATÍVEL COM AÇÃO NA QUAL É FORMULADO PEDIDO ILÍQUIDO, AINDA QUE O VALOR DA CAUSA NÃO SUPERE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ___________________________ DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: LEI 12.153/09, ART. 27; LEI 9.099/95, ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: AGRAVO DE INSTRUMENTO 3000229-30.2025.8.19.0000, DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, JULGAMENTO: 03/12/2025, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)); APELAÇÃO CÍVEL 3004145-69.2025.8.19.0001, DES. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, JULGAMENTO: 11/09/2025, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL))
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