Decisão · TJRJ

TJRJ 0931223-98.2024.8.19.0001

Rel. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-03-10publicado em 2026-03-11
CONSUMIDOR
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE. INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. APLICAÇÃO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ENTES FEDERADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela servidora estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de implementação do piso salarial profissional nacional do magistério, previsto na Lei Federal 11.738/2008, com repercussão nas demais referências da carreira, nos termos das Leis Estaduais 1.614/1990 e 5.539/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se o Estado do Rio de Janeiro deve adequar o vencimento-base da autora ao piso nacional do magistério, considerando a proporcionalidade da carga horária e o interstício de 12% entre referências previsto na Lei Estadual 5.539/2009; (ii) a possibilidade de se antecipar os efeitos da tutela de mérito, na hipótese de procedência do pedido; (iii) definir se a existência de ação civil pública sobre o mesmo objeto impede o prosseguimento de ação individual; e (iv) estabelecer se há obrigatoriedade de sobrestamento do feito até o julgamento de ação coletiva ou de temas de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento e o prosseguimento de ação individual com o mesmo objeto, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte autora optar por aderir ou não aos efeitos da ação coletiva. 4. O sobrestamento do processo não é obrigatório, sendo mera faculdade do magistrado. Ausente determinação expressa para suspensão das demandas, não há razão para sobrestar o feito com base no Tema 589/STJ ou no Tema 1218/STF. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167/DF, declarou constitucional a Lei Federal 11.738/2008 e reconheceu a competência da União para instituir o piso salarial profissional nacional dos professores da educação básica, com eficácia a partir de 27/4/2011. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 911, firmou tese de que o vencimento inicial da carreira do magistério deve corresponder ao piso nacional, vedada a fixação de valor inferior, sendo a repercussão automática em toda a carreira condicionada à existência de legislação local. 7. No Estado do Rio de Janeiro, as Leis Estaduais 1.614/1990 e 5.539/2009 estruturam o plano de carreira do magistério e fixam o interstício de 12% entre referências, o que autoriza a aplicação proporcional do piso nacional em toda a carreira, conforme carga horária exercida. 8. A adequação remuneratória ao piso nacional não configura reajuste salarial, mas simples observância da legislação federal e estadual vigente, não havendo violação à separação dos poderes nem às súmulas vinculantes 37 e 42 do STF. 9. A situação financeira do ente federativo ou sua adesão a regime de recuperação fiscal não afastam o cumprimento da obrigação legal e constitucional de garantir o piso do magistério. 10. Reforma da sentença para condenar a Fazenda Pública estadual a promover a adequação do vencimento-base da servidora, de acordo com a carga horária, consoante o piso nacional estabelecido na Lei 11.738/08, e a pagar as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. Incidência do IPCA-E e juros moratórios na forma art. 1º-F, da Lei 9.494/97, conforme Tema 905 do STJ, e, no período posterior ao advento da EC 113/21, apenas a taxa Selic. 11. Indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por conta da existência de suspensão de segurança deferida pela Presidência desta Corte, obstando a execução de decisões proferidas em ações de conhecimento e execuções provisórias de sentença relativas à matéria. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido ao qual se dá parcial provimento. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 206, VIII; ADCT, ART. 60, III, "E"; CDC, ART. 104; CPC, ARTS. 373, II, E 995, PARÁGRAFO ÚNICO; LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, ARTS. 2º E 3º; LEIS ESTADUAIS NºS 1.614/1990 E 5.539/2009, ARTS. 3º E 13 A 29. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI Nº 4167/DF E ADI Nº 4167 ED, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, PLENÁRIO; SÚMULA Nº 111/STJ; STJ, RESP Nº 1.426.210/RS (TEMA 911), REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; STJ, RESP Nº 1.495.146/MG (TEMA 905), REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0839013-96.2022.8.19.0001, REL. DES. CELSO SILVA FILHO; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0800707-04.2022.8.19.0019, REL. DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA.
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