Decisão · TJRJ

TJRJ 0840700-40.2024.8.19.0001

Rel. MAURO DICKSTEIN5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-03-10publicado em 2026-03-12
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/RJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação desafiando a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória, para declarar nula a multa aplicada pelo Procon/RJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se in casu: (i) a regularidade das intimações realizadas no trâmite do procedimento administrativo; (ii) a existência de ilegalidade na aplicação da multa pelo Procon/RJ; e (iii) a proporcionalidade da sanção imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Intimações efetuadas por modalidades diversas no curso do procedimento administrativo. Possibilidade. Observância do procedimento expressamente estabelecido no art. 7º da Lei Estadual nº 6.007/2011. Inexistência de prejuízo ao direito de defesa. 4. O Procon, no exercício de seu poder de polícia, tem atribuição para aplicação de sanção em detrimento de fornecedor que ofende direitos dos consumidores, de maneira que não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito de decisão proferida pela autoridade competente, exceto se inobservados os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Análise da legalidade que é efetuada em aspecto amplo, aí incluída a apreciação da motivação, que encerra o fundamento legal do ato, bem como a observância dos limites do exercício do poder de polícia e a proporcionalidade na aplicação da sanção. 5. Atos administrativos que gozam de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, a qual, contudo, não é absoluta. Ônus do administrado de demonstrar a indevida atuação fiscal ou o erro nos cálculos fazendários, do qual logrou se desincumbir. 6. Imposição da multa administrativa pelo órgão de controle que, no caso concreto, não se compatibiliza com o princípio da congruência, diante das providências apresentadas pela parte autora com vistas ao atendimento à demanda apresentada e à sanação do problema alegado, bem como da ausência de prova de que a empresa tenha auferido vantagem manifestamente indevida. Sentença de improcedência que se afigura acertada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. __________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CRFB/88, ARTS. 2º, 5º, XXXV; LEI ESTADUAL Nº 6.007/11, ART. 7º; CDC, ART. 39, V E ART. 57. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1502881/SC, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA, DJE 26/11/2019; TJRJ, APEL. 0858296-71.2023.8.19.0001, REL. DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, J. 17/06/2025, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL); APEL. 0253361-08.2021.8.19.0001, REL. DES(A). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA, J.03/12/2024, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL); APEL. 0135580-28.2022.8.19.0001, REL. DES(A). MARIA CHRISTINA BERARDO RUCKER, J. 09/11/2023, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; APEL. 0272264-57.2022.8.19.0001, REL. DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, J.: 19/12/2024, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL); APEL. 0000260-49.2022.8.19.0213, REL. DES(A). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, J.: 10/07/2024, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)
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