TJRJ 3001347-41.2025.8.19.0000
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DE EXCLUSÃO DE CONCURSO E DE REMARCAÇÃO DE EXAME PSICOLÓGICO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO IMPETRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto visando impugnar decisão de indeferimento de liminar que tratava da anulação de ato de exclusão de concurso CFSD/PMERJ 2023 e remarcação de exame psicológico em razão de coincidência de datas com fase de outro concurso prestado pelo ora agravante. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se no presente recurso, a probabilidade do direito do impetrante à remarcação do exame psicológico de seu concurso em razão da coincidência de datas com outro certame de que o ora recorrente participa. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de liminares em Mandado de Segurança está condicionada à manifesta ilegalidade do ato administrativo e à possibilidade de ineficácia da medida, associada à existência de fundamentos relevantes para a sua concessão (art. 7º, III, Lei 12.016/2009). A possibilidade de remarcação de etapa de certame somente é reconhecida em casos excepcionais, justamente para evitar a violação ao princípio da isonomia, entendo a jurisprudência, em regra, pela inexistência de direito subjetivo à remarcação de exame físico à míngua de previsão editalícia (Tema 335-STF[1]). Desta forma, não se vislumbra, ao menos em sede de liminar, a possibilidade de remarcação do exame na forma pretendida pelo agravante em razão exclusiva de circunstâncias pessoais. Substancioso parecer elaborado pela d. Procuradoria de Justiça. DISPOSITIVO E TESE Decisão mantida. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: NÃO É CABÍVEL A REMARCAÇÃO INDIVIDUAL DE ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO EM RAZÃO DE CONDIÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO COMO, POR EXEMPLO, A COINCIDÊNCIA DE DATAS COM A REALIZAÇÃO DE OUTRA ETAPA DE CERTAME DO QUAL FAÇA PARTE. ___________________________ DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: N/A JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMAS 335 E 973. TJRJ, MANDADO DE SEGURANÇA 0036337-12.2025.8.19.0000, DES. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA, JULGAMENTO: 10/09/2025, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL); AGRAVO DE INSTRUMENTO 0019909-86.2024.8.19.0000, DES. MARCO ANTÔNIO IBRAHIM, JULGAMENTO: 25/07/2024, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO [1] INEXISTE DIREITO DOS CANDIDATOS EM CONCURSO PÚBLICO À PROVA DE SEGUNDA CHAMADA NOS TESTES DE APTIDÃO FÍSICA, SALVO CONTRÁRIA DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA, EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, AINDA QUE DE CARÁTER FISIOLÓGICO OU DE FORÇA MAIOR, MANTIDA A VALIDADE DAS PROVAS DE SEGUNDA CHAMADA REALIZADAS ATÉ 15/5/2013, EM NOME DA SEGURANÇA JURÍDICA.