Decisão · TJRJ

TJRJ 0946890-27.2024.8.19.0001

Rel. MAURO DICKSTEIN5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-03-10publicado em 2026-03-12
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MAGISTÉRIO. PROFESSORA EM ATIVIDADE. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESPECTIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PARCIAL ACOLHIMENTO DO APELO, TÃO SOMENTE COM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Caso em Exame Apelação interposta pelo réu em face de sentença de procedência, proferida nos autos de demanda objetivando o reajuste da remuneração de professor estadual, em conformidade com o piso salarial nacional do magistério, observado o interstício de 12% sobre o vencimento-base, o cargo e a carga horária da servidora, com os reflexos advindos do plano de carreira, além de pagamento das diferenças pretéritas. II. Questão em Discussão Discute-se, inicialmente, o cabimento do sobrestamento do feito, em razão da Repercussão Geral Reconhecida pelo C. STF no Tema 1218 ou, ainda, diante da existência da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001. No mérito, a análise diz respeito ao direito da servidora estadual à adequação remuneratória decorrente da aplicação do piso nacional do magistério mediante o escalonamento entre referências, à luz das legislações nacional e estadual de regência e do entendimento firmado pelo C. STJ no Tema 911. III. Razões de Decidir Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada. Tema n.º 1218 da Repercussão Geral (RE 1.326.541): inexistência de ordem de suspensão nacional dos processos sobre a matéria. Ausência de impacto necessário e imediato decorrente da simples concepção do tema da repercussão geral. Ação coletiva ajuizada antes da ação individual que não impõe sua suspensão. Aplicação do art. 206, VIII, CRFB. Lei n.º 11.738/08: Constitucionalidade do regramento legal reconhecida pelo C. STF, no julgamento da ADI nº 4.167, ao estabelecer o piso salarial como vencimento básico inicial. Implementação no âmbito estadual: Repercussão em toda a carreira conforme escalonamento concebido pela Lei Estadual n.º 5.539/09. Tema n.º 911/STJ: subsunção da espécie. Adequação do vencimento-base da servidora, de acordo com o piso salarial nacional proporcional à sua carga horária, observado o seu nível na carreira e o índice de 12% entre as referências. Consequente direito ao recebimento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição legal. Sentença que se afigura acertada. Precedentes. Imposição da lei nacional que não enseja desrespeito às súmulas vinculantes n.º 37 e 42, à reserva de lei ou à separação de poderes. Consectários da mora: incidência sobre as diferenças devidas à autora de juros de mora, a contar da citação. Inteligência do art. 240, do Código de Processo Civil. Observância, ademais, dos parâmetros estabelecidos nos Temas 810, do C. STF, no item 3.1.1, do Tema 905, do C. STJ, da EC nº 113/2021 e alterações posteriores. Sentença reformada no ponto. IV. Dispositivo Sentença reformada em parte. Provimento parcial do recurso. __________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.012; CRFB/88, ART. 206, VIII; LEI Nº 11.738/08, ART. 2º; LEI COMPLEMENTAR Nº 159/2017, ART. 8º; DECRETO ESTADUAL N.º 48.521/2023; LEI ESTADUAL N.º 5.539/09, ART. 3º; LEI ESTADUAL N.º 1.614/90, ART. 29. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULAS VINCULANTES N.OS 37/STF E 42/STF; TEMAS NOS 911/STJ, 1.218/STF, 810/STF E 905/STJ; STF, AGINT NO RESP 1.642.609/RJ, REL. MIN. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE 1/9/2020; STF, ADI 4167, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, PLENO, DJE 24-08-2011; STF, ADI 4848, RELATOR(A): ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 01/03/2021; STJ, RESP 1.844.891/MG, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 19/12/2019; STJ, EDCL NO RESP 1.785.364/CE, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 1º/7/2021.
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