TJRJ 3001464-32.2025.8.19.0000
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL AJUIZADA EM FACE DA REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA AUTORA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 313, V, "A", DO CPC. INDEPENDÊNCIA RELATIVA DAS INSTÂNCIAS CIVIL E PENAL. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CÍVEL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa contratada para prestação de serviços de remoção, guarda e leilão de veículos apreendidos contra decisão proferida em ação de cobrança que determinou a suspensão do processo até o julgamento de ação penal movida em face da representante legal da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a existência de ação penal instaurada contra a representante legal da empresa autora configura relação de prejudicialidade capaz de justificar o sobrestamento da ação cível de natureza contratual, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação cível possui natureza contratual e patrimonial, fundada em alegado desequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos, não havendo dependência lógica, jurídica ou fática com a persecução penal instaurada contra a pessoa física que figura como representante legal da empresa. 4. A eventual responsabilidade penal imputada à gestora não tem o condão de infirmar, por si só, a validade da relação obrigacional firmada entre as pessoas jurídicas contratantes nem inviabiliza o exame do crédito discutido na ação de cobrança. 5. Não configurada hipótese de prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, "a", do CPC, sobretudo diante do modelo de independência relativa das instâncias, consagrado no art. 935 do Código Civil. 6. A suspensão do processo mostra-se indevida, devendo ser assegurado o prosseguimento regular da ação cível, inclusive considerando seu avançado estado de tramitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e afastar o sobrestamento do feito. TESE DE JULGAMENTO: 1. A instauração de ação penal contra representante legal de pessoa jurídica não configura, por si só, relação de prejudicialidade apta a justificar a suspensão de ação cível de natureza contratual entre pessoas jurídicas. 2. As esferas civil e penal são regidas pelo princípio da independência relativa, somente se admitindo vinculação nos casos expressamente previstos em lei. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 313, V, "A". CÓDIGO CIVIL, ART. 935. STJ, EDCL NO AGRG NO RESP Nº 1.831.965/RJ, REL. MIN. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, J. 07/12/2020.