Decisão · TJRJ

TJRJ 3000610-38.2025.8.19.0000

Rel. SÉRGIO SEABRA VARELLA4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-03-11publicado em 2026-03-13
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM DIÁRIO ELETRÔNICO DO INEA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA GERADA POR INTIMAÇÕES PESSOAIS PRÉVIAS E POSTERIOR NO MESMO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que deferiu tutela de urgência em mandado de segurança impetrado por empresa cuja Licença de Operação e Recuperação Ambiental foi cancelada, discutindo-se a legalidade da notificação utilizada pelo órgão ambiental para exigir o cumprimento de condicionantes. O agravo interno interposto paralelamente perde o objeto em razão do julgamento do presente recurso pelo Colegiado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a notificação prévia nº 5272/2024, publicada exclusivamente no Diário Eletrônico de Comunicação do INEA, observou a forma adequada para ciência da impetrante no âmbito do processo administrativo ambiental; (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência deferida. III. Razões de decidir 3. O exame em sede de tutela provisória limita-se à probabilidade do direito e ao perigo de dano, não alcançando questões de mérito que demandem dilação probatória. 4. A Administração, embora amparada em normas que autorizam a publicação em Diário Eletrônico, vinha reiteradamente utilizando a intimação pessoal para comunicar a empresa, no mesmo processo administrativo, gerando legítima expectativa de continuidade dessa forma de ciência. 5. A Resolução INEA nº 282/2023 expressamente dispõe que o Diário Eletrônico não constitui meio exclusivo de notificação, permitindo a conjugação de outras formas de comunicação com o interessado. 6. A cassação da licença decorreu diretamente do alegado descumprimento das condicionantes constantes da notificação publicada apenas no Diário Eletrônico, de modo que a ausência de ciência efetiva pode ter comprometido o devido processo administrativo. 7. Documentos constantes dos autos demonstram que, após o restabelecimento do prazo, a empresa apresentou as condicionantes exigidas, afastando a alegação de impossibilidade de regularização. 8. Não se verifica teratologia, ilegalidade ou contrariedade manifesta à prova que justifique a reforma da decisão concessiva da tutela de urgência, aplicando-se o Verbete nº 59 da Súmula do TJRJ. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Decreto Estadual nº 46.890/2019, art. 10; Resolução INEA nº 129/2015, art. 2º; Resolução INEA nº 282/2023, arts. 1º e 2º; Lei Estadual nº 5.427/2009, art. 19; Resolução CONAMA nº 237/1997, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AC nº 0056585-98.2022.8.19.0001, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, j. 20.02.2025.
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