TJRJ 0851571-66.2023.8.19.0001
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM VIRTUDE DE ÓBITO DECORRENTE DE AÇÃO POLICIAL NA LOCALIDADE DO JACAREZINHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS CRIMINAL E CÍVEL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE NÃO FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em demanda indenizatória, na qual pretendem os autores seja reconhecida a responsabilidade civil objetiva do Estado do Rio de Janeiro em virtude de óbito decorrente de ação policial havida na localidade do Jacarezinho. 2. O julgado vergastado considerou a desnecessidade de produção das provas requeridas pelas partes, ante o trânsito em julgado da decisão criminal que rejeitou a denúncia contra os agentes públicos envolvidos, o que ao seu aviso, vincularia o juízo cível. 3. Os autores/apelantes sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e pela independência entre as esferas cível e criminal, já que teria havido mera decisão de inadmissibilidade da ação penal por ausência de justa causa, sendo necessária a reabertura da fase instrutória. Subsidiariamente, pleiteiam a suspensão do processo em razão de pedido de federalização das investigações e, ainda, a reforma do decisum, a fim de que seja julgada integralmente procedente a demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. A controvérsia principal reside em verificar se é nula a sentença impugnada, considerando-se o teor da decisão criminal definitiva que rejeitou a denúncia contra os agentes públicos envolvidos nos fatos narrados na exordial, bem como se é necessária a reabertura da fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A sentença penal condenatória, transitada em julgado e que reconhece a obrigação de reparação, pode ser executada pela vítima (ação de execução ex delicto), seus representantes ou herdeiros no juízo cível, à luz do que dispõe o art. 515, VI, do Código de Processo Civil, art. 91, I, do Código Penal e art. 63 do Código de Processo Penal, hipótese em que é inequívoca a existência de coisa julgada material e, por conseguinte, de interdependência entre as esferas cível e criminal. 6. Não havendo sentença penal condenatória, fica resguardada a possibilidade de propositura de ação civil ex delicto - tal como a presente demanda -, caso em que a controvérsia acerca da influência da sentença criminal sobre o juízo de reparação ganha contornos singulares. 7. Doutrina especializada que destaca que os efeitos cíveis da sentença absolutória dependem dos fundamentos utilizados, sendo indispensável perquirir se restou definitivamente comprovada a (in)existência do crime ou da autoria delitiva, isto é, se o fato foi categoricamente afirmado ou negado, na esteira do que prevê o art. 935 do Código Civil e os artigos 65, 66 e 67, todos do Código de Processo Penal. 8. Na espécie, o alegado ato ilícito perpetrado por agentes policiais, que configuraria a responsabilidade civil do Estado e, portanto, o direito afirmado pelos autores na exordial, foi também objeto de investigação conduzida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e da respectiva denúncia, que deu origem a processo distribuído perante o D. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. 9. O Juízo Criminal competente concluiu pela rejeição da denúncia por falta de justa causa para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 395, III, do CPP, consignando que a solução era recomendada "pela possibilidade e viabilidade de complementação das investigações para lastrear a admissibilidade da pretensão". Exame que se fundou, eminentemente, na insuficiência probatória. 10. A C. Sétima Câmara Criminal desta Corte manteve integralmente a decisão de rejeição da denúncia, em sede de Recurso em Sentido Estrito, registrando que não restou suficientemente demonstrada a presença injustificada do elemento subjetivo do tipo imputado na exordial no agir de cada denunciado, pois o conjunto probatório "não retira a credibilidade das versões apresentadas, em sede inquisitorial, pelos policiais" no sentido de que teriam agido em legítima defesa em face de agressão iminente. 11. Rejeição da denúncia, na forma do art. 395 do CPP, que não se confunde com a absolvição dos acusados, que deve ser necessariamente fundada em alguma das hipóteses dos artigos 386 ou 397 do CPP e que, somente assim, a depender das circunstâncias concretas, permitirá perquirir acerca da eficácia da coisa julgada na esfera cível, conforme os artigos 65, 66 e 67, do CPP. 12. Justa causa que é condição da ação penal, significando a existência de suporte probatório mínimo a evidenciar a viabilidade da ação penal da forma como instruída, a ser verificado por meio de juízo meramente perfunctório sobre os elementos de prova até então aduanados no caderno processual. 13. Extinção liminar do processo penal, ante a constatação de ausência de justa causa, que assegura nova propositura de ação sobre os mesmos fatos, desde que baseada em novas provas. Precedentes do STJ e do TJRJ. 14. Considerando o standard probatório exigido para fins de recebimento ou rejeição da denúncia, bem como todas as considerações tecidas em sede criminal, que concluíram pela insuficiência das provas, mas não - categoricamente - pela (in)existência do ato supostamente ilícito, é descabida a vinculação entre as instâncias e a consequente negativa de seguimento da ação de responsabilidade de civil proposta pelos apelantes. 15. Absoluta ausência de pronunciamento pelo D. Magistrado de origem acerca das alegações e documentos que amparam o pedido formulado na inicial que impede a sua apreciação por este Tribunal, haja vista o risco de incorrer em indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, tudo a recomendar a anulação do julgado e a reabertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO: 16. Recurso conhecido e provido, para anular a r. sentença e determinar a reabertura da fase instrutória pelo MM. Juízo a quo, que deverá apreciar a necessidade e o cabimento da produção das provas requeridas pelas partes e promover o regular processamento do feito, ante a inexistência de coisa julgada criminal apta a vincular o juízo cível, devendo, ao final, proferir nova sentença. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 37, §6º, DA CF; ART. 515, VI, DO CPC; ARTIGOS 25 E 91, I, DO CP; ARTIGOS 63, 64, 65, 66, 67, 386, 395 E 397, TODOS DO CPP; JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (STJ - INQ: 1736 DF 2018/0185233-1, RELATOR.: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, DATA DE JULGAMENTO: 13/02/2025, CE - CORTE ESPECIAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJEN 20/02/2025); (STJ - HC: 799745 PE 2023/0026637-0, RELATOR.: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, DATA DE JULGAMENTO: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 20/03/2023); (STJ - HC: 734709 RJ 2022/0102863-1, DATA DE JULGAMENTO: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2022); (TJ-RJ - RSE: 02005954620198190001 202205100504, RELATOR.: DES(A). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DATA DE JULGAMENTO: 02/06/2022, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/06/2022); (TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 03126818620218190001 202305101425, RELATOR.: DES(A) . GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 16/05/2024, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/06/2024).