Decisão · TJRJ

TJRJ 0912756-08.2023.8.19.0001

Rel. SÉRGIO SEABRA VARELLA4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-03-12publicado em 2026-03-13
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DOCENTE I. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE DA CARGA HORÁRIA. ESCALONAMENTO DE 12% PREVISTO EM LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009 E LEI Nº 6.834/2014. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. TEMA 911 DO STJ. ADI 4.167 DO STF. PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE AO CUMPRIMENTO DO PISO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente pedido formulado por professor da ativa, ocupante do cargo de Professor Docente I, 30 horas, referência D06, visando à adequação do vencimento-base ao piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, com observância da proporcionalidade da carga horária e do escalonamento de 12% entre referências, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a existência da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001 e a afetação do Tema 1.218 do STF impõem o sobrestamento da demanda individual; (ii) estabelecer se o piso nacional do magistério deve ser observado como vencimento-base proporcional à carga horária do autor; (iii) determinar se há previsão em legislação estadual para incidência do escalonamento de 12% entre referências; (iv) verificar a forma de atualização das parcelas devidas e a incidência de juros e correção monetária. III. Razões de decidir 3. A propositura de ação civil pública não impede o ajuizamento nem o prosseguimento de demanda individual voltada à tutela de direito individual homogêneo, inexistindo determinação de suspensão nacional pelo STF nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. 4. O Aviso TJ nº 195/2023 apenas susta a execução de decisões relativas ao piso do magistério, não impedindo o julgamento do mérito das demandas individuais. 5. O STF, no julgamento da ADI nº 4.167, declara a constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 e fixa que o piso salarial corresponde ao vencimento básico inicial da carreira do magistério. 6. O art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008 assegura a proporcionalidade do piso às cargas horárias inferiores a 40 horas semanais, de modo que o professor com jornada de 30 horas faz jus a 75% do valor fixado nacionalmente. 7. O STJ, no Tema 911 (REsp nº 1.426.210/RS), estabelece que o piso nacional incide como vencimento inicial, vedada a fixação em valor inferior, e que reflexos nos demais níveis dependem de previsão em legislação local. 8. A Lei Estadual nº 5.539/2009, em seu art. 3º, prevê interstício de 12% entre referências da carreira, comando mantido pela sistemática remuneratória da Lei nº 6.834/2014, o que autoriza a repercussão escalonada do piso nacional nos níveis subsequentes. 9. Demonstrada a defasagem entre o valor percebido pelo autor (Professor Docente I, 30h, referência D06) e o montante correspondente a 75% do piso nacional acrescido dos interstícios de 12% até a referência 6, impõe-se a adequação do vencimento-base e o pagamento das diferenças. 10. O Plano de Recuperação Fiscal (Lei Estadual nº 7.629/2017) não afasta o cumprimento de obrigações constitucionais e legais, nem autoriza descumprimento do piso nacional do magistério. 11. As diferenças devem ser apuradas em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 (Tema 810 do STF) e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, aplicando-se esta também aos juros de mora, uma única vez, desde a citação. IV. Dispositivo 12. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.035, § 5º, e art. 85, § 11; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, § 1º e § 3º, 3º e 5º; Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º; Lei Estadual nº 6.834/2014, arts. 1º e 7º, § 3º; Lei Estadual nº 7.629/2017, art. 1º, § 3º, e art. 6º, parágrafo único; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, RE 966.177/RS (QO), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 07.06.2017; STF, RE 1.141.156 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19.12.2019; STJ, REsp nº 1.426.210/RS (Tema 911), Rel. Min. Herman Benjamin; STF, Tema 810; TJRJ, Apelação nº 0854696-76.2022.8.19.0001.
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