Decisão · TJRJ

TJRJ 3001276-39.2025.8.19.0000

Rel. SÉRGIO SEABRA VARELLA4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-03-12publicado em 2026-03-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUTARQUIA MUNICIPAL NO POLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Vara de Fazenda Pública para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, nos autos de ação de execução de título extrajudicial decorrente de contrato de mútuo imobiliário com garantia hipotecária, ajuizada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RIO, em razão do inadimplemento contratual e do vencimento antecipado da dívida. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o declínio de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública em demanda cujo valor é inferior a 60 salários mínimos, quando a autarquia municipal figura no polo ativo da ação. III. Razões de decidir3. A controvérsia diz respeito à incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar demandas em que a autarquia figure no polo ativo, hipótese não contemplada pelo rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009.4. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de natureza absoluta e delimitada não apenas pelo valor da causa, mas também pelas partes legitimadas a integrar a relação processual, nos termos da Lei nº 12.153/2009.5. O artigo 5º da Lei nº 12.153/2009 estabelece rol taxativo de legitimados ativos no Juizado Especial da Fazenda Pública, restringindo a condição de autor às pessoas físicas e às microempresas e empresas de pequeno porte.6. Assim, a presença de autarquia como autora afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, impondo o reconhecimento da incompetência absoluta deste órgão julgador.7. Ainda que o valor atribuído à causa seja inferior ao limite legal de 60 salários mínimos, tal circunstância, isoladamente, não autoriza o deslocamento da competência para o Juizado Especial Fazendário.8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que a presença cumulativa dos requisitos legais é indispensável para a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. IV. Dispositivo9. Recurso provido._____________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, § 4º, e 5º, I; Lei Estadual nº 5.781/2010.Jurisprudências relevantes citadas: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0052189-18.2021.8.19.0000, Rel. Des. Maria Helena Pinto Machado, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. 07.12.2021; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0079849-16.2023.8.19.0000, Rel. Des. Inês da Trindade Chaves de Melo, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15.04.2024; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0065224-06.2025.8.19.0000, Rel. Des. Fernando Marques de Campos Cabral Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14.10.2025.
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