TJRJ 3001247-86.2025.8.19.0000
CIVILDIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo Município de Itaboraí, que indeferiu o pedido de desbloqueio de quantia penhorada via SISBAJUD, no montante de R$ 660,62, existente em conta corrente de titularidade da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor bloqueado em conta corrente da executada é impenhorável por constituir verba destinada à subsistência e ao mínimo existencial, nos termos do art. 833, IV, do CPC; e (ii) estabelecer se é aplicável a proteção do art. 833, X, do CPC, aos valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta corrente, desde que comprovada sua natureza de reserva patrimonial essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual admite a penhora de dinheiro como meio preferencial de satisfação do crédito, mas excepciona a constrição quando se tratar de valores legalmente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos se aplica automaticamente à caderneta de poupança e pode ser estendida às quantias mantidas em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado que se destinam à garantia do mínimo existencial. 5. No caso concreto, os extratos bancários demonstram que o valor bloqueado é indispensável à subsistência da agravante e de sua família, caracterizando-se como reserva mínima necessária, especialmente diante da comprovada hipossuficiência econômica. 6. Restou demonstrado que a agravante aufere renda modesta, recebe benefício assistencial do programa Bolsa Família, está assistida pela Defensoria Pública e não apresenta indícios de fraude, abuso ou má-fé. 7. A execução fiscal não se refere a prestação alimentícia, hipótese em que a impenhorabilidade poderia ser relativizada, e o valor constrito mostra-se ínfimo em relação ao crédito exequendo. 8. A alegação de impenhorabilidade foi deduzida pela executada na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, em conformidade com a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.235. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, X e § 2º; 835, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.506.679/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.05.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.146.562/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.04.2025; STJ, REsps nº 1.677.144/RS e nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.235.