TJRJ 0847272-12.2024.8.19.0001
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. ABATIMENTO DE VALOR RELATIVO À PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ADMISSÃO DE IRDR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por pensionista de policial militar falecido em serviço contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cessação dos descontos efetuados sob a rubrica "4030 - Abatimento Pensão Previdenciária" na pensão especial prevista na Lei nº 2.153/1972, bem como de restituição dos valores descontados. A autora sustenta a natureza indenizatória da pensão especial e defende a possibilidade de cumulação integral com a pensão previdenciária, sem abatimentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o processo deve ser suspenso em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0074576-22.2024.8.19.0000, que trata da matéria relativa à possibilidade de cumulação de pensão previdenciária e pensão especial, sem abatimento. III. Razões de decidir 3. A admissão do IRDR pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro implica a suspensão obrigatória de todos os processos que tratam do mesmo tema, nos termos do art. 982, I do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade da jurisprudência. 4. A controvérsia relativa à possibilidade de cumulação de pensão previdenciária e pensão especial, sem abatimento, encontra-se submetida ao IRDR nº 0074576-22.2024.8.19.0000, admitido pela Seção de Direito Público do TJRJ, com fundamento na divergência jurisprudencial existente no Tribunal. 5. A suspensão do processo se impõe nos termos do art. 313, IV, do CPC, a fim de aguardar o julgamento do IRDR e a consequente fixação de tese jurídica vinculante aplicável à matéria. IV. Dispositivo 6. Processo suspenso. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, IV; Lei Estadual nº 2.153/1972, art. 4º Jurisprudência relevante citada: TJRJ, IRDR nº 0074576-22.2024.8.19.0000, Des. André Emílio Ribeiro von Melentovytch, j. 24.04.2025; TJRJ, Apelação nº 0899565-90.2023.8.19.0001, Des. Rogério de Oliveira Souza, j. 29.04.2025; TJRJ, Apelação nº 0834154-66.2024.8.19.0001, Des. Geórgia de Carvalho Lima, j. 06.05.2025