Decisão · TJRJ

TJRJ 0964198-76.2024.8.19.0001

Rel. SÉRGIO SEABRA VARELLA4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-03-12publicado em 2026-03-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE POLICIAL CIVIL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a possibilidade de cumulação da pensão especial prevista no Decreto nº 3.044/80, concedida em razão do falecimento de policial civil em serviço, com a pensão previdenciária por morte, afastando o abatimento entre as verbas e fixando critérios de correção monetária e juros. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação de precedentes do Supremo Tribunal Federal, aos índices de correção monetária (Tema 905 do STJ) e à impossibilidade de cumulação dos benefícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto (i) à possibilidade de cumulação da pensão especial de policial civil com a pensão previdenciária; e (ii) aos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia sobre a cumulação das pensões, ao reconhecer que o Decreto nº 3.044/80 não reproduz a previsão de abatimento constante do art. 258 do Decreto nº 2.479/1979. 5. O art. 161 do Decreto nº 3.044/80, que previa compensação entre pensões, foi revogado pelo art. 5º da Lei nº 330/80, inexistindo base legal para o abatimento da pensão previdenciária do valor da pensão especial. 6. A pensão especial prevista nos arts. 37 e 159 do Decreto nº 3.044/80 possui natureza indenizatória, enquanto a pensão por morte possui natureza previdenciária e caráter contributivo, o que autoriza a cumulação dos benefícios. 7. O princípio do tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente à época do óbito do instituidor, afastando a invocação de norma anterior para restringir direito já incorporado. 8. O acórdão também enfrenta os consectários legais, ao determinar a incidência do IPCA-E até 08/12/2021 (Tema 810 do STF) e, a partir de 09/12/2021, da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, bem como ao afastar a aplicação do INPC do Tema 905 do STJ por se tratar de hipótese não vinculada ao Regime Geral da Previdência Social. 9. A eventual tese a ser firmada no IRDR nº 0074576-22.2024.8.19.0000, referente a policial militar, não se aplica ao caso, que envolve policial civil submetido a regime jurídico distinto. 10. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido fundamentadamente apreciada. IV. Dispositivo 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 85, §4º, II; Decreto nº 3.044/80, arts. 37, 159 e 161; Decreto nº 2.479/1979, art. 258; Lei nº 330/80, art. 5º; EC nº 113/2021; Súmula 111/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, AgRg no AREsp 681.828/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/06/2015; TJRJ, Apelação nº 0217704-73.2019.8.19.0001; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0079467-23.2023.8.19.0000; TJRJ, Apelação nº 0025928-13.2021.8.19.0001; TJRJ, Apelação nº 0112024-70.2017.8.19.0001.
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