TJRJ 0802898-92.2022.8.19.0028
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. OBRA PÚBLICA DE PAVIMENTAÇÃO. DESNÍVEL ENTRE VIA PÚBLICA E IMÓVEL PARTICULAR. ALAGAMENTOS RECORRENTES. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PELO VALOR INTEGRAL DO IMÓVEL. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Macaé contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por proprietária de imóvel que passou a sofrer alagamentos recorrentes após obra pública de pavimentação, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente ao imóvel, e por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se existe nexo causal entre a obra pública de pavimentação e os alagamentos no imóvel da autora; (II) saber se há culpa exclusiva da vítima a afastar a responsabilidade estatal; (III) saber se estão configurados danos morais indenizáveis; e (IV) saber se é adequado o arbitramento dos danos materiais no valor integral do imóvel, ou se o quantum deve ser apurado em liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial judicial e o laudo técnico produzido pela própria municipalidade demonstram que o imóvel passou a ficar abaixo do nível da via pública após as obras de urbanização, configurando nexo causal entre a conduta estatal e os alagamentos recorrentes. 4. Não se comprovou culpa exclusiva da vítima, uma vez que o imóvel possui "habite-se" regularmente aprovado e não foram identificadas irregularidades construtivas posteriores. 5. A impossibilidade de utilização da residência por período prolongado, em razão de alagamentos que comprometem a segurança, a salubridade e a dignidade da moradia, configura dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento. 6. O valor arbitrado a título de danos materiais, correspondente ao valor integral do imóvel, não pode subsistir, pois não houve desapropriação nem prova técnica idônea da extensão do prejuízo, sendo necessária a apuração da depreciação do bem em fase de liquidação de sentença, mediante prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REMETER A APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, NO MAIS. TESE DE JULGAMENTO: "1. COMPROVADO O NEXO CAUSAL ENTRE OBRA PÚBLICA E DANOS DECORRENTES DE ALAGAMENTOS EM IMÓVEL PARTICULAR, SUBSISTE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. 2. A PRIVAÇÃO PROLONGADA DO USO DA MORADIA EM RAZÃO DE ALAGAMENTOS CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. 3. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVE CORRESPONDER À DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL E PODE SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, QUANDO INEXISTENTE PROVA TÉCNICA SUFICIENTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, § 6º; CC, ARTIGOS 186, 927 E 944; CPC/2015, ARTIGOS 85 E 509. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 905; TJ/RJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000018-28.2015.8.19.0022, REL. DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 11.06.2024.