Decisão · TJRJ

TJRJ 3002431-77.2025.8.19.0000

Rel. ADOLPHO CORRÊA DE ANDRADE MELLO JUNIOR14ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-03-17publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Regional do Méier, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por microempresa, ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. O agravante sustenta violação ao direito de acesso à justiça, afirmando ter juntado documentos idôneos e contemporâneos -- extratos bancários, demonstrativos de faturamento e declaração contábil -- aptos a demonstrar insuficiência econômica decorrente de golpe que teria esvaziado o caixa da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a microempresa agravante comprovou de forma suficiente a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, a fim de fazer jus à gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição da República assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem distinção quanto à natureza da parte (art. 5º, LXXIV, CF/88). A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 121 do TJRJ e na Súmula nº 481 do STJ. O juiz deve analisar concretamente a situação econômico-financeira da parte, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras. Os documentos juntados pela agravante -- relação de faturamento entre julho e outubro de 2025 e extrato bancário com saldo negativo pontual -- não demonstram, de forma abrangente e contínua, a alegada incapacidade financeira, ausentes balancetes, demonstrações contábeis completas ou declaração do Simples Nacional apta a evidenciar a real situação patrimonial. A existência de saldo bancário negativo em período específico e a alegação de prejuízo decorrente de golpe não comprovam, por si sós, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, especialmente diante do faturamento mensal apresentado. A simples declaração de hipossuficiência não vincula o julgador quando os elementos constantes dos autos afastam a presunção de insuficiência econômica. Precedente deste Tribunal reafirma que a pessoa jurídica somente faz jus ao benefício quando demonstrada, de forma robusta, a incapacidade financeira, não bastando a existência de dívidas ou saldo negativo pontual (TJRJ, AI nº 0085527-75.2024.8.19.0000, Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva, j. 16.01.2025). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PESSOA JURÍDICA, INCLUSIVE MICROEMPRESA, SOMENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUANDO COMPROVA DE FORMA EFETIVA E ABRANGENTE A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. 2. A APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO COM SALDO NEGATIVO PONTUAL E DEMONSTRATIVO PARCIAL DE FATURAMENTO NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 3. A MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO VINCULA O JULGADOR QUANDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS AFASTAM A PRESUNÇÃO DE CARÊNCIA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 98 E 99, § 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, AI Nº 0085527-75.2024.8.19.0000, REL. DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 16.01.2025; STJ, SÚMULA Nº 481; TJRJ, SÚMULA Nº 121.
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