TJRJ 3004026-11.2025.8.19.0001
CIVILTRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM BEM IMÓVEL. TESE DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INCONDICIONADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por empresa contra sentença que, julgando improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica tributária e repetição de indébito relativos ao ITBI, em operação de integralização de capital social com imóveis, desacolheu a tese do contribuinte de que a exceção à imunidade constitucional seria aplicada unicamente às hipóteses de incorporação de bens decorrentes de transformações societárias (fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica). II. Questão em discussão 2. Discute-se: i) se a imunidade do ITBI na integralização de capital social com imóveis é incondicionada ou depende da análise da atividade preponderante da empresa; e (ii) saber se o Tema 796 do STF afasta a necessidade de verificação da atividade preponderante para aplicação da imunidade. III. Razões de decidir 3. Imunidade do ITBI prevista nos art. 156, § 2º, I, da CF/1988 e art. 37, do CTN, na integralização de capital social com imóveis, que é condicionada à ausência de atividade preponderante de compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis pela pessoa jurídica adquirente. 4. Hipótese em que a atividade preponderante da empresa é imobiliária (aluguéis de imóveis próprios), nos termos do contrato social, atraindo a incidência da regra de exceção prevista no inciso I, do § 2º, do art. 156, da Constituição Federal, que afasta a imunidade. 5. Questão relativa ao "alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado", apreciada pela C. Suprema Corte no Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, com repercussão geral, que é limitada a dicotomia entre imunidade integral x parcial: "a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado" (Tema 796/RG).. 6. Considerações sobre imunidade incondicionada x condicionada, obter dicta, que não integram a ratio decidente do Tema 796/RG, não possuindo efeito vinculante. 7. Matéria relativa à imunidade incondicionada do ITBI na transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis, afetada à repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.495.108/SP (Tema nº 1348/RG), que se encontra pendente de julgamento, sem que concedido efeito suspensivo ou determinada a suspensão nacional dos processos. 8. Necessidade de comprovação da atividade preponderante para aplicação da imunidade do ITBI a hipótese, de acordo com a orientação atualmente predominante neste E. Tribunal de Justiça. IV. dispositivo 9. Recurso desprovido. ________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 156, § 2º, I; CTN, ARTS. 36, 37. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 796, RE 796.376/SC; STF, TEMA 1348, RE 1.495.108/SP; TJRJ, AI 0084013-53.2025.8.19.0000, DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 02/02/2026; AI 0092522-70.2025.8.19.0000, DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 15/12/2025, AC 0325231-16.2021.8.19.0001, DES. MARIA TERES PONTES GAZINEU, . SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 01/07/2025.