Decisão · TJRJ

TJRJ 3010299-06.2025.8.19.0001

Rel. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO1ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-03-17publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OMISSÃO CONTINUADA DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por empresa do setor de telecomunicações contra ato do Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, visando compelir a autoridade a concluir, em trinta dias, o julgamento de processo administrativo de aproveitamento extemporâneo de créditos de ICMS. 2. A impetrante alega demora injustificada na apreciação de recursos administrativos, com inércia da Administração, o que motivou o ajuizamento da demanda. 3. Sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, sob fundamento de decadência para impetração do mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a omissão continuada da Administração Pública em concluir processo administrativo fiscal impede o reconhecimento da decadência para o manejo do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A omissão administrativa, caracterizada pela inércia em decidir processo administrativo, configura ato omissivo continuado, cuja lesão ao direito se protrai no tempo. 6. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança não se aplica enquanto persistir a omissão, pois a lesão se renova continuamente. 7. A existência de processo administrativo em curso obsta o início do prazo decadencial, que somente passa a fluir após resposta definitiva da Administração. 8. No caso concreto, subsiste a inércia administrativa, não havendo que se falar em decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A omissão continuada da Administração Pública em concluir processo administrativo fiscal impede o reconhecimento da decadência para o manejo do mandado de segurança. 2. O prazo decadencial somente tem início após resposta definitiva da Administração ao interessado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 10 e 23; CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 389.096/AM, Primeira Turma, j. 07.04.2015; STJ, AgRg no RMS 29.277/PI, Quinta Turma, j. 13.09.2011.
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