TJRJ 0806563-48.2024.8.19.0028
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADORECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por paciente idoso de 88 anos de idade, internado com quadro grave de saúde (hipertensão e doença arterial obstrutiva periférica com necrose), alegando demora injustificada do Município na regulação para realização de exames e cirurgia. Sentença de procedência que torna definitiva a tutela antecipada e condena o réu à compensação por danos morais no valor de R$ 60.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão específica do Município que justifique a responsabilidade civil pela demora no atendimento médico-hospitalar; e (ii) saber se o valor fixado a título de dano moral deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do ente público por conduta omissiva específica é objetiva quando evidenciado o dever legal de agir diante da urgência médica e da necessidade de regulação hospitalar. 4. O laudo pericial confirmou o nexo de causalidade entre a demora na realização de exames e a amputação mais extensa, evidenciando que a omissão administrativa contribuiu diretamente para o agravamento do quadro clínico do autor. 5. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da gravidade da situação vivenciada pelo paciente, pessoa idosa e vulnerável, submetida a sofrimento evitável. 6. O valor indenizatório arbitrado observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para redução. IV. DISPOSTIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento "1. Configura omissão específica e gera responsabilidade objetiva do Município a demora injustificada na regulação e realização de exames e cirurgia em paciente em estado grave. 2. O dano moral decorrente de violação ao direito fundamental à saúde é presumido quando configurado sofrimento desnecessário e agravamento do quadro clínico. 3. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade, gravidade do dano e as condições da vítima." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927.