TJRJ 0861941-41.2022.8.19.0001
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo ente público contra acórdão que reconheceu a inexistência de prescrição e determinou o prosseguimento da execução individual de sentença coletiva. 2. O embargante alega omissão quanto à ausência de filiação da exequente ao sindicato autor da ação coletiva, sustenta a inaplicabilidade da interrupção do prazo prescricional, requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 1033 do STJ e reitera a ocorrência de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à interrupção do prazo prescricional e à filiação sindical da exequente; e (ii) saber se é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema 1033 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado apreciou expressamente as questões relativas à interrupção do prazo prescricional, à legitimidade para execução individual e à abrangência subjetiva da coisa julgada, com fundamento em precedente do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000. 5. A jurisprudência reconhece que a execução coletiva proposta pelo sindicato interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais, independentemente de filiação ao sindicato, conforme entendimento firmado pelo STJ (Tema 877) e STF (Tema 823). 6. O sobrestamento do feito não se impõe, pois a suspensão determinada pelo STJ no Tema 1033 restringe-se a recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando o presente feito. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não configuradas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que reconhece a interrupção do prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva, ainda que o exequente não seja filiado ao sindicato autor da ação coletiva. 2. O sobrestamento do feito não se impõe, pois a suspensão determinada pelo STJ no Tema 1033 restringe-se a recursos especiais e agravos em recurso especial."