Decisão · TJRJ

TJRJ 3001443-22.2026.8.19.0000

Rel. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO9ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-03-18publicado em 2026-03-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de obrigação de fazer, consistente na limitação de descontos relativos a empréstimos consignados a 30% dos rendimentos, determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se foi comprovada a hipossuficiência econômica da agravante a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação idônea da insuficiência de recursos, sendo a declaração de pobreza dotada de presunção relativa de veracidade. 4. O juiz pode exigir comprovação da hipossuficiência, conforme entendimento consolidado na Súmula 39 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 5. Os documentos apresentados demonstram que a agravante possui rendimentos brutos mensais superiores a R$ 40.000,00 e paga aluguel de R$ 14.000,00, valores incompatíveis com a alegada incapacidade financeira. 6. O superendividamento, por si só, não caracteriza hipossuficiência apta a justificar a concessão do benefício, não podendo ser confundido com insuficiência de recursos. 7. Ausência de comprovação da necessidade financeira, ônus que incumbia à parte agravante, legitima o indeferimento da gratuidade de justiça. 8. A decisão poderá ser revista a qualquer tempo, diante de alteração na condição financeira ou apresentação de novos elementos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Revogação da decisão liminar que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica. 2. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação idônea da insuficiência de recursos. 3. O superendividamento não configura, por si só, hipossuficiência apta a justificar a gratuidade de justiça".
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