Decisão · TJRJ

TJRJ 0902207-02.2024.8.19.0001

Rel. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES9ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-03-18publicado em 2026-03-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RIOPREVIDÊNCIA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-POLICIAL MILITAR. TEMA 15 (IRDR/TJRJ). ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO A: (I) EC 41/2003 E EC 47/2005 (PARIDADE/INTEGRALIDADE); (II) SÚMULA 111/STJ; (III) TERMO INICIAL DE JUROS (ART. 240, CPC; SÚMULA 204/STJ). INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO SOBRE O MÉRITO REVISIONAL. PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025, CPC). EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA RECONHECER EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração manejados pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência, contra acórdão que deu provimento à apelação da pensionista para adequar o valor da pensão e pagar diferenças pretéritas, conforme arts. 2º e 4º da Lei Estadual nº 4.275/2004 e a tese vinculante do IRDR/Tema 15 do TJRJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a controvérsia a verificar (i) a existência de vícios do art. 1.022 do CPC (omissão/obscuridade/contradição) no acórdão embargado acerca da paridade/integralidade (EC 41/2003 e EC 47/2005), do termo inicial dos juros e da Súmula 111/STJ; e (ii) o cabimento de prequestionamento (art. 1.025 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão apreciou adequadamente a matéria à luz do IRDR/Tema 15 do TJRJ, com fundamento no Documento de Atualização de Pensão (DAP) e na legislação estadual aplicável, afastando pretensão de rediscussão do mérito por via integrativa. 4. Aplica-se ao caso o art. 1.025 do CPC, reputando-se prequestionados os dispositivos invocados. 5. Acolhe-se parcialmente os aclaratórios tão somente para reconhecer expressamente a incidência da Súmula 111/STJ, limitando a base de cálculo dos honorários às prestações vencidas até a sentença, sem alteração do desfecho de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes quanto ao mérito, apenas para assentar a aplicação da Súmula 111/STJ; mantidos, no mais, os termos do acórdão embargado. TESE DE JULGAMENTO: "1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO E SOMENTE SE ACOLHEM PARA SANAR VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 2. É CABÍVEL O PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025, CPC). 3. EM DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS, APLICA-SE A SÚMULA 111/STJ, LIMITANDO-SE OS HONORÁRIOS ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, SEM MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO PRINCIPAL." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.025; ART. 240; ART. 489, § 1º. CF/1988, ART. 40, §§ 7º E 8º; EC 41/2003; EC 47/2005, ART. 3º. LEI ESTADUAL Nº 4.275/2004, ARTS. 2º E 4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: IRDR/TEMA 15 - TJRJ (0025749-87.2018.8.19.0000). STF, AR 2759/PR (01/07/2024) - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO; LIMITES DOS EDCL. STJ, AGRG NO ARESP 681.828/PI; SÚMULA Nº 111.
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