TJRJ 0851934-53.2023.8.19.0001
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. RUBRICA "DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º DA LEI Nº 2.365/94". REVISÃO PELOS ÍNDICES GERAIS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES ATIVOS. IRDR Nº 0026631-20.2016.8.19.0000. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE AO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por professora estadual aposentada contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da gratificação de regência de classe, incorporada aos proventos sob a rubrica "DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º DA LEI Nº 2.365/94", determinando a aplicação dos índices gerais de reajuste dos professores estaduais e o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. A autora insurge-se quanto à limitação temporal da aplicação dos índices de reajuste, sustentando que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas, e não o próprio fundo de direito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a revisão da gratificação de regência de classe incorporada aos proventos de professora inativa pelos índices gerais aplicáveis aos servidores ativos do magistério estadual; e (ii) estabelecer se a prescrição quinquenal limita a aplicação retroativa dos índices de reajuste ou apenas o pagamento das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. O IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, julgado pela Seção Cível do TJRJ, fixou tese vinculante no sentido de que existe direito à revisão da vantagem pessoal sob a rubrica "DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º DA LEI Nº 2.365/94", devendo o reajuste observar os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. 4. A gratificação foi incorporada aos proventos dos professores inativos por força do art. 3º da Lei Estadual nº 2.365/94, como parcela de direito pessoal, com garantia de incidência dos reajustes futuros, não podendo permanecer estagnada sob pena de violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF/1988, art. 5º, XXXVI). 5. A manutenção do valor nominal originário sem aplicação dos índices gerais de reajuste implica defasagem remuneratória e afronta à tese firmada no IRDR, que assegura a recomposição do valor da verba. 6. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito, nos termos da Súmula nº 85 do STJ e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 7. A aplicação dos índices de reajuste desde a incorporação da verba não configura ofensa à prescrição, pois constitui critério de cálculo do valor atual do benefício, sendo a limitação quinquenal restrita às diferenças pecuniárias exigíveis. 8. Quanto à atualização das diferenças devidas, incide correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme as teses firmadas no Tema 810 do STF e no item 3.1.1 do Tema 905 do STJ, aplicáveis às condenações referentes a servidores públicos, com incidência exclusiva da Taxa Selic após a EC nº 113/2021. IV. Dispositivo 9. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 37, X; Lei Estadual nº 2.365/94, art. 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CPC, art. 487, I; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, j. 13/12/2018; TJRJ, 0054514-92.2023.8.19.0000 - Agravo de instrumento - Des. Cláudio Luiz Braga Dell'orto - J. 24/08/2023 - Primeira Câmara de Direito Público; 0026096-47.2023.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(a). Bernardo Moreira Garcez Neto - J. 09/05/2023 - Segunda Câmara de Direito Público; 0019627-78.2017.8.19.0037 - Apelação - Des(a). Marcel Laguna Duque Estrada - J. 25/02/2026 - Terceira Câmara de Direito Público; 0074569-93.2025.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(a). Fernando Marques de Campos Cabral Filho - J. 02/12/2025 - Quarta Câmara de Direito Público; 0068132-36.2025.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(a). Carlos Alberto Menezes Direito Filho - J. 24/02/2026 - Quinta Câmara de Direito Público; 0036330-22.2018.8.19.0014 - Apelação - Des(a). Ricardo Rodrigues Cardozo - J. 19/08/2025 - Sexta Câmara de Direito Público; 0804303-72.2022.8.19.0026 - Apelação - Des(a). Marco Antonio Ibrahim - J. 11/12/2025 - Sétima Câmara de Direito Público; 0804168-17.2024.8.19.0050 - Apelação - Des(a). Jose Roberto Portugal Compasso - J. 04/09/2025 - Oitava Câmara de Direito Público; 0812325-28.2024.8.19.0066 - Apelação - Des(a). Carlos Alberto Machado - J. 03/12/2025 - Nona Câmara de Direito Público; 0035673-17.2017.8.19.0014 - Apelação - Des(a). Horácio Dos Santos Ribeiro Neto - J. 09/12/2025 - Décima Câmara de Direito Público; STF, RE 870947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/02/2018; STJ, Súmula nº 85.