Decisão · TJRJ

TJRJ 3002444-73.2025.8.19.0001

Rel. MÁRCIA ALVES SUCCI5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-03-24publicado em 2026-03-27
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA APOSENTADA. CARGO DE PROFESSOR DOCENTE I. CARGA HORÁRIA DE 16 HORAS. REVISÃO DE PROVENTOS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DO ESCALONAMENTO ENTRE REFERÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação ajuizada por servidora aposentada, ocupante do cargo de Professor Docente I, com carga horária de 16 horas semanais e referência D-08, pleiteando a revisão de seus proventos de aposentadoria com base na aplicação proporcional do Piso Nacional do Magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como o escalonamento de 12% entre as referências, conforme Leis Estaduais nº 5.539/2009 e nº 1.614/1990. Sentença de improcedência dos pedidos reformada em sede de apelação, com reconhecimento do direito à revisão dos proventos e condenação do ente público ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Rioprevidência, com fim de obter o reconhecimento de omissões no acórdão para fins de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve omissão no acórdão quanto à análise de dispositivos constitucionais e legais, inclusive no tocante à reserva legal, à separação de poderes, à autonomia federativa e ao impacto orçamentário; (ii) se seria cabível o reconhecimento do direito à aplicação proporcional do piso nacional e do escalonamento da carreira, mesmo sem lei estadual específica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois não demonstram omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. O acórdão embargado examinou exaustivamente as questões jurídicas relevantes, tendo reconhecido que o Piso Nacional do Magistério, declarado constitucional pelo STF na ADI 4.167/DF, deve ser considerado vencimento básico da carreira. 7. A repercussão do piso nas demais referências decorre da legislação estadual vigente, não configurando atuação legislativa do Judiciário. 8. A jurisprudência é pacífica quanto à inaplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal como óbice ao cumprimento de obrigações legais previamente instituídas. 9. O julgador não está obrigado a rebater todos os artigos invocados pelas partes, sendo suficiente que fundamente adequadamente a decisão. 10. O artigo 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto, dispensando manifestação expressa sobre cada dispositivo legal para fins de interposição de recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso conhecido e rejeitado. Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CRFB/88, arts. 1º, 2º, 18, 22, XXIV, 37, X e XIII, 60, §4º, I, 61, §1º, II, "a", 167, II, 169, §1º e 206, VIII; Leis Estaduais nº 5.539/2009 e nº 1.614/1990; Lei Federal nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF; STJ, Tema 911; AgInt no AREsp 1382885/SP; Súmula 98 do STJ.
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