Decisão · TJRJ

TJRJ 3002267-12.2025.8.19.0001

Rel. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-03-24publicado em 2026-03-26
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM CONFRONTO POLICIAL. MORTE DE CIVIL NÃO ENVOLVIDO EM AÇÃO CRIMINOSA. POLICIAL MILITAR DE FOLGA PORTANDO ARMA DA CORPORAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DANO MORAL EM RICOCHETE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO ESTADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada pela mãe e pela irmã de jovem com 21 anos, após ser atingido por projétil de arma de fogo durante confronto entre policiais militares e indivíduos que praticavam roubo. Sentença de procedência parcial dos pedidos, para condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de danos morais para cada autora, afastando o pleito de tratamento psicológico por ausência de laudo clínico comprobatório. Recurso de apelação do Estado, pleiteando (i) reconhecimento da ausência de nexo causal por não comprovada a origem do projétil, e (ii) afastamento da responsabilidade estatal em razão de o policial não estar em serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em verificar:(i) se há nexo causal entre a atuação do policial militar -- ainda que de folga -- e a morte da vítima, independentemente da prova da origem do projétil; (II) SE O FATO DE O AGENTE ESTAR FORA DO EXPEDIENTE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO; (III) SE PERMANECEM HÍGIDOS OS FUNDAMENTOS QUE AMPARAM O DANO MORAL REFLEXO RECONHECIDO ÀS AUTORAS. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade é corretamente afastada, pois o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC. Aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da CRFB e art. 43 do CC, fundada na teoria do risco administrativo, bastando a comprovação do fato administrativo, do dano e do nexo causal. A prova da origem exata do projétil é desnecessária, conforme sólida jurisprudência desta Corte, quando demonstrado que o evento danoso decorre de confronto policial em via pública, impondo ao Estado o dever de evitar riscos a terceiros. A morte por "bala perdida" é imputável ao serviço público inadequado. O fato de o agente policial estar de folga não afasta a responsabilidade estatal, pois o policial agiu na qualidade de agente público, utilizando arma da corporação e praticando conduta vinculada ao exercício da função, conforme precedentes do TJ/RJ e STJ. Inexistem provas de que a vítima participava da ação criminosa, restando inequívoca sua condição de transeunte atingido em cenário de tiroteio, conforme prova documental. O dano moral em ricochete é presumido (in re ipsa), diante da morte violenta e precoce do familiar, sendo desnecessária prova do abalo emocional, conforme orientação pacífica do STJ. Quantum indenizatório mantido, por observar parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes análogos, especialmente quanto ao valor de R$ 70.000,00 para cada autora. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.
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