Decisão · TJRJ

TJRJ 3000825-77.2026.8.19.0000

Rel. MAURO DICKSTEIN5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-03-24publicado em 2026-03-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INSPETOR DE POLÍCIA PENAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. REPROVAÇÃO EM RAZÃO DE DEMISSÃO ANTERIOR POR INFRAÇÃO GRAVE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em mandado de segurança impetrado por candidato ao concurso público para o cargo de inspetor de polícia penal, contra decisão que indeferiu o pedido liminar, por meio do qual se pretendia a suspensão dos efeitos do ato apontado como coator -- consistente na exclusão do impetrante na fase de pesquisa social --, bem como a determinação de sua continuidade no certame e convocação para o Curso de Formação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reprovação do candidato na etapa de investigação social, baseada em demissão anterior por infração administrativa grave, revela ilegalidade apta a justificar a concessão de tutela liminar em mandado de segurança, afastando a presunção de legitimidade do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não se evidencia quando os documentos apresentados não invalidam a motivação do ato administrativo impugnado. 4. O ato de reprovação na investigação social encontra-se devidamente fundamentado, conforme documentação constante dos autos, especialmente em razão de processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do candidato por conduta incompatível com o cargo. 5. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastável mediante prova inequívoca de ilegalidade, inexistente no caso concreto. 6. O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 560.900 (Tema 22 da repercussão geral) trata da vedação de cláusula editalícia que restrinja a participação de candidato pelo fato de responder a inquérito ou ação penal, no entanto, há entendimento da Eg. Corte Constitucional no sentido de que "A natureza de certos cargos públicos impõe a necessidade de um controle mais rigoroso da idoneidade moral dos candidatos. Nesse sentido, a existência de inquéritos, ações penais ou condenações criminais pode ser considerada incompatível com o exercício de tais funções, uma vez que comprometem a imagem e a credibilidade da administração pública" (RE 1497405, Publ. 05/06/2025) 7. Ausentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada. Manutenção da decisão que se impõe. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO DESPROVIDO.
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