Decisão · TJRJ

TJRJ 0884345-18.2024.8.19.0001

Rel. MÁRCIA ALVES SUCCI5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-03-24publicado em 2026-03-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito à revisão dos proventos com base no Piso Nacional do Magistério proporcional à carga horária, com reflexos nas referências subsequentes da carreira. 2. O embargante alega a ocorrência de omissões, obscuridade e contradições no julgado, sustentando ausência de manifestação sobre diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, e requereu, ainda, prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à análise das teses jurídicas e dispositivos constitucionais e legais apontados pelos embargantes; e (ii) se há necessidade de manifestação expressa sobre tais dispositivos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado analisou de forma clara, coerente e fundamentada os aspectos relevantes da controvérsia, com base na legislação estadual aplicável e na jurisprudência consolidada do STF (ADI 4167 e ADI 4848) e do STJ (Tema 911), inexistindo omissão ou contradição. 6. A pretensão do embargante se limita à rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita. 7. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a decisão enfrente de forma fundamentada as questões essenciais, não sendo exigível a menção literal a todos os dispositivos legais suscitados. IV. DISPOSITIVO: 8. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ________________________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022; CRFB, arts. 1º, 2º, 18, 37, 39, 60, 61, 167, 169; Lei nº 11.738/08, arts. 2º a 4º; LRF, arts. 19, 20 e 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EREsp 1.399.938/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 17.11.2017
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