Decisão · TJRJ

TJRJ 3008409-32.2025.8.19.0001

Rel. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-03-24publicado em 2026-03-26
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. REAJUSTE DE PROVENTOS AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DUPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO E PRELIMINAR ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por professora estadual aposentada contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e do Rioprevidência, julgou improcedente o pedido de reajuste de seus proventos ao piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, com observância do interstício de 12% previsto na legislação estadual e pagamento das diferenças vencidas e vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, configura litispendência apta a ensejar a extinção do feito posterior sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência se configura quando há tríplice identidade entre as ações quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. A matéria possui natureza de ordem pública e pode ser conhecida, inclusive, de ofício pelo julgador, conforme art. 337, § 5º, do CPC. No caso concreto, a autora ajuíza duas ações contra os mesmos réus, Estado do Rio de Janeiro e Rioprevidência, com fundamento na mesma causa de pedir, consistente na revisão dos proventos para adequação ao piso nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, e com pedidos equivalentes de implementação do piso e pagamento das diferenças. Os processos nº 3008365-13.2025.8.19.0001 e nº 3008409-32.2025.8.19.0001 são distribuídos com diferença de cinco dias, evidenciando a repetição de demanda ainda em curso. Reconhecida a identidade dos três elementos da ação, impõe-se a extinção do processo mais recente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado, preliminar fazendária acolhida, com extinção do feito sem resolução do mérito. TESE DE JULGAMENTO: Configura-se litispendência quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre ações em curso, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. A litispendência constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, conforme art. 337, § 5º, do CPC. Reconhecida a duplicidade de ações idênticas, impõe-se a extinção do processo mais recente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. ________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 337, §§ 1º A 3º E § 5º; 485, V; 85, § 11; 1.003, § 5º; 1.010; LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, APELAÇÃO Nº 0024508-42.2020.8.19.0054, REL. DES. LÚCIA HELENA DO PASSO, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 27/03/2025; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091269-47.2025.8.19.0000, REL. DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 16/12/2025.
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