Decisão · TJRJ

TJRJ 3001433-12.2025.8.19.0000

Rel. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-03-24publicado em 2026-03-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE ("DIREITO PESSOAL MAGISTÉRIO A3 L2365"). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE AO REAJUSTE DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85 DO STJ. IRDR Nº 0026631-20.2016.8.19.0000. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Rioprevidência contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de prescrição quinquenal, determinando o prosseguimento do cálculo da gratificação de regência de classe percebida pela exequente, servidora aposentada. Na decisão agravada, a Magistrada entendeu que o prazo prescricional de cinco anos incide apenas sobre as prestações vencidas, conforme a Súmula 85 do STJ, mas não sobre o direito ao reajuste da gratificação, que constitui o próprio fundo de direito, o qual deve ser atualizado conforme os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores da ativa, conforme fixado no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000. Os agravantes pleiteiam: (i) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (ii) o reconhecimento da prescrição quinquenal sobre a pretensão de aplicação retroativa de índices de reajuste; (iii) subsidiariamente, a baixa dos autos em diligência ou realização de perícia contábil judicial; e (iv) o prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais para fins de eventual interposição de recursos excepcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (I) A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO DECRETO Nº 20.910/1932 ALCANÇA O REAJUSTE RETROATIVO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE INCORPORADA AOS PROVENTOS DOS PROFESSORES INATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; E (II) O IRDR Nº 0026631-20.2016.8.19.0000 POSSUI EFEITO VINCULANTE QUANTO À INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO SOBRE O REAJUSTE, RESTRINGINDO SUA INCIDÊNCIA APENAS AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.003, 1.007 e 1.015, parágrafo único, do CPC. O IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, julgado pela Seção Cível deste Tribunal, fixou as teses de que (i) existe direito à revisão da gratificação de regência incorporada aos proventos dos professores estaduais inativos; e (ii) o reajuste deve seguir os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. A aplicação da prescrição quinquenal restringe-se às prestações vencidas, não atingindo o direito à revisão do benefício, que se refere ao fundo de direito e, portanto, não prescreve, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 85). O reconhecimento do direito à revisão não implica imprescritibilidade absoluta, mas apenas a impossibilidade de afastar o reajuste histórico da gratificação, cuja base de cálculo é objeto de direito reconhecido judicialmente. A tese dos agravantes, ao sustentar a aplicação da prescrição sobre os reajustes pretéritos, contraria o entendimento consolidado neste Tribunal e no STJ, uma vez que o cômputo dos índices visa apenas à recomposição do valor devido, e não à criação de nova obrigação. Não há violação aos princípios da segurança jurídica nem afronta aos arts. 1º do Decreto nº 20.910/1932, 189 do Código Civil ou 37, X, da Constituição Federal, pois a decisão recorrida observa os limites temporais da cobrança e preserva apenas o direito reconhecido no título judicial. Inviável, ainda, o pedido de diligência ou perícia contábil, porquanto o juízo de origem já determinou a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do valor, com base nos parâmetros fixados na sentença e no IRDR. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a inaplicabilidade da prescrição quinquenal ao reajuste do fundo de direito relativo à gratificação de regência de classe.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →