Decisão · TJRJ

TJRJ 3005175-42.2025.8.19.0001

Rel. MAURO DICKSTEIN5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-03-24publicado em 2026-03-30
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MAGISTÉRIO. PROFESSORA EM ATIVIDADE. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESPECTIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO DO APELO, TÃO SOMENTE COM RELAÇÃO AOS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, nos autos de demanda objetivando o reajuste da remuneração de professora estadual, em conformidade com o piso salarial nacional do magistério, observado o interstício de 12% sobre o vencimento-base, o cargo e a carga horária da servidora, com os reflexos advindos do plano de carreira, além de pagamento das diferenças pretéritas. II. Questão em Discussão 2. Discute-se, in casu: (i) o cabimento do sobrestamento do feito, em razão da concepção do Tema n.º 1218, da Repercussão Geral ou, ainda, diante da existência de ação coletiva sobre o tema (ACP n.º 0228901-59.2018.8.19.0001); e (ii) o direito da servidora estadual à adequação remuneratória decorrente da aplicação do piso nacional do magistério, mediante o escalonamento entre referências, à luz das legislações nacional e estadual de regência e de precedentes qualificados; (iii) a adequação dos consectários da mora fixados na sentença. III. Razões de Decidir 3. Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada. Tema n.º 1218 da Repercussão Geral (RE 1.326.541): inexistência de ordem de suspensão nacional dos processos sobre a matéria. Ausência de impacto necessário e imediato decorrente da simples concepção do tema da repercussão geral. Ação coletiva ajuizada antes da ação individual que não impõe sua suspensão. 4. Aplicação do art. 206, VIII, CRFB. Lei n.º 11.738/08: Constitucionalidade do regramento legal reconhecida pelo C. STF, no julgamento da ADI nº 4.167, ao estabelecer o piso salarial como vencimento básico inicial. 5. Implementação no âmbito estadual: Repercussão em toda a carreira conforme escalonamento concebido pela Lei Estadual n.º 5.539/09. Tema n.º 911/STJ: subsunção da espécie. Adequação do vencimento-base da servidora, de acordo com o piso salarial nacional proporcional à sua carga horária, observado o seu nível na carreira e o índice de 12% entre as referências. Consequente direito ao recebimento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição legal. Sentença que se afigura acertada. Precedentes. 6. Imposição da lei nacional que não enseja desrespeito às súmulas vinculantes n.º 37 e 42, à reserva de lei ou à separação de poderes. 7. Consectários da mora: incidência de juros sobre as diferenças devidas à autora, a contar da citação. Inteligência do art. 240 do CPC. Observância, ademais, dos parâmetros estabelecidos nos Temas 810, do C. STF, e no item 3.1.1, do Tema 905, do C. STJ, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando então incidirá a taxa SELIC, observadas eventuais alterações posteriores. IV. Dispositivo 8. Parcial provimento do recurso. __________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.012; CRFB/88, ART. 206, VIII; LEI Nº 11.738/08, ART. 2º; LEI COMPLEMENTAR Nº 159/2017, ART. 8º; DECRETO ESTADUAL N.º 48.521/2023; LEI ESTADUAL N.º 5.539/09, ART. 3º; LEI ESTADUAL N.º 1.614/90, ART. 29. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULAS VINCULANTES N.OS 37/STF E 42/STF; TEMAS NOS 911/STJ, 1.218/STF, 810/STF E 905/STJ; STF, AGINT NO RESP 1.642.609/RJ, REL. MIN. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE 1/9/2020; STF, ADI 4167, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, PLENO, DJE 24-08-2011; STF, ADI 4848, REL. MIN. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 01/03/2021; STJ, RESP 1.844.891/MG, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 19/12/2019; STJ, EDCL NO RESP 1.785.364/CE, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 1º/7/2021.
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